É indevida a cobrança de IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como titular do domínio, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade. Decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/MG com base no entendimento fixado pelo STJ.
Em 1º grau, o juiz considerou que a mera limitação na propriedade de uma empresa não desnatura a incidência de IPTU.
Ao apelar, a empresa alegou que, devido a imposição de instituição de APP - Área de Preservação Permanente sobre a totalidade do referido imóvel, circunstância que lhe retira a empresa de usar, gozar e dispor do bem imóvel, que perdeu toda a sua destinação econômica, sequer remanescendo qualquer valor venal a ser atribuído ao imóvel.
Segundo a empresa, tal limitação absoluta do direito de propriedade não permite o reconhecimento das hipóteses de incidência do IPTU, presentes nos artigos 32 e 34, do CTN, não sendo devida a exação.
O município de BH rebateu aduzindo que não há provas de que a instituição da APP tenha se dado na totalidade do imóvel, nem de que tenha havido a perda da destinação econômica do bem, afirmando, ainda, que o fato gerador do IPTU é a propriedade do imóvel, ainda que limitada.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Yeda Athias explicou que é cediço que o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do CTN:
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
Em seu voto, a desembargadora se baseou na jurisprudência do STJ, no sentido de que se exige lei específica para a concessão de isenção tributária.
“Inviabilizado o exercício dos atributos do direito à propriedade, em razão da instituição permanente de área de preservação ambiental sobre a totalidade de imóvel urbano, afigura-se, na esteira da novel jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a ocorrência do fato gerador do IPTU, na forma da matriz de incidência da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.”
O escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia Advogados Associados atuou em defesa da empresa.
- Processo: 2045467-68.2014.8.13.0024
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