Migalhas Quentes

Não é exigida prova de insuficiência financeira do responsável legal para gratuidade em ação de alimentos

Decisão é da 3ª turma do STJ.

12/2/2020

Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima e que é notória a incapacidade econômica dos menores. A decisão é da 3ª turma do STJ.

No entanto, segundo o entendimento do colegiado, fica garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 

Desde 2016, o pai deixou de pagar título de alimentos, implicando na redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias.

Em 1º e 2º graus, o benefício da justiça gratuita foi indeferido sob entendimento de que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o parágrafo 6º do artigo 99 do CPC, determina que o direito à gratuidade de justiça é pessoal e não se estende a “litisconsorte ou a sucessor do beneficiário”.

Contudo, apontou a magistrada, os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, é recomendável que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

"Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto."

Informações: STJ. 

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