Gratuidade de Justiça no novo Código de Processo Civil
O tema em pauta, seguiu a linha do novo CPC, que buscou trazer a simplicidade da atuação do dia a dia para o Código, adequando as regras à realidade praticada nos processos.
sexta-feira, 4 de março de 2016
Atualizado em 3 de março de 2016 09:48
Dentre as muitas alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil destacaremos a regulamentação da concessão do benefício da gratuidade de justiça, situação que já merece nosso aplauso, vez que o tratamento do tema dentro do Código acarreta otimização e assertividade na aplicação.
Até o advento do novo Código (que chamaremos apenas de novo CPC neste artigo), o tema em questão era tratado por lei antiga, de 1950 (Lei 1.060), que, se diga, continua em vigor para temas específicos, conforme previsão expressa do novo CPC, em seu artigo 1.072.
O tema em pauta, seguiu a linha do novo CPC, que buscou trazer a simplicidade da atuação do dia a dia para o Código, adequando as regras à realidade praticada nos processos.
Exemplos disto são a possibilidade de se requerer a concessão do benefício por simples petição no curso do processo, antes da fase recursal, sem suspensão do processo ou, exemplo mais gritante, a alteração do procedimento para impugnação ao pedido de concessão que, no regramento anterior (ainda em vigor), exigia peça específica em apartado e, no novo CPC, poderá ocorrer na própria ação, por meio de um simples tópico de impugnação, sem qualquer exigência formal.
Obviamente alterações como o segundo exemplo acima descrito, aceleram o curso do processo, vez que não mais existirá incidente de impugnação para ser apreciado pelo magistrado.
Outro ponto de destaque é que, ao contrário da lei 1.060/50, o novo CPC optou por elencar de forma expressa quais são as situações que estão abrangidas em caso de concessão da gratuidade, evitando a confusão decorrente de omissão que ocorre no regramento em vigor.
Neste campo, o novo CPC buscou englobar todas as situações que pudessem causar desembolso de valores ao beneficiário, trazendo rol taxativo, evitando, com isso, impugnações desnecessárias e pedidos sem sentido, otimizando e simplificando o fluxo processual.
Dentro do rol de situações abrangidas, o novo CPC incluiu expressamente, por exemplo, os custos devidos aos notários ou registradores em decorrência de atos praticados para efetivação de decisão judicial ou continuidade ao processo, custos estes comuns no cotidiano (averbações de sentenças, registro de formal de partilha etc), mas que não estavam previstos na lei 1.060/50.
Alteração mais do que correta! Exigir-se o pagamento das custas notariais para quem, reconhecidamente, já não podia arcar com as custas processuais é um contrassenso. De nada adiantaria ter uma decisão do Poder Judiciário que não pudesse ser efetivada pela falta de pagamento das respectivas custas.
Igualmente merece destaque a expressa definição pelo novo CPC de quais os recursos cabíveis em face das decisões que indeferirem/deferirem a gratuidade. Neste ponto, a alteração trazida corrigiu o imbróglio da lei de 1950, aplicando a velha e boa regra processual de que em face de decisões interlocutórias é cabível agravo de instrumento e em face de sentença, apelação. Assim, ficamos com o seguinte cenário: a) da decisão do juiz que indeferir o benefício, caberá agravo de instrumento; b) da decisão que acolher a impugnação à concessão do benefício, caberá agravo e c) se o benefício for deferido na sentença, caberá apelação.
Outro ponto que não poderíamos deixar de abordar é a intenção expressa do novo CPC de coibir abusos e imputar maiores responsabilidades ao beneficiário da gratuidade, situação que pode ser verificada em diversas oportunidades: a) na possibilidade de que o juiz indefira o pedido de gratuidade, após oportunizado à parte interessada que comprove sua situação de hipossuficiência, alterando o procedimento atual em que uma reles declaração de pobreza sem qualquer comprovação era suficiente, b) na previsão de que em caso de condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de multas, estas deverão ser pagas ao final do processo; c) na obrigatoriedade de que o beneficiário da gratuidade arque com as despesas e honorários decorrentes da sucumbência, podendo estas serem executadas até os 5 anos subsequentes ao trânsito, se o credor comprovar que a situação financeira do beneficiário se alterou e d) no caso de condenação por má-fé, o beneficiário será condenado ao pagamento de até dez vezes o valor da multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública estadual ou federal, com possibilidade de inscrição desta na dívida ativa em caso de não pagamento.
Como se vê, as alterações trazidas pelo novo CPC no instituto não só aceleram o trâmite do processo, como também buscam assegurar que, de fato, somente as pessoas realmente necessitadas tenham o acesso à justiça gratuita, coibindo abusos.
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*Maria Elisa Reis é gerente jurídica no escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.