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Negados benefícios da CLT a servidor que se tornou estatutário após CF/88

Trabalhador foi contatado em 1981 sem concurso público e migrou para o regime estatutário em virtude da lei 8.112/90.

11/2/2020

A Justiça trabalhista de RO negou o pedido de um servidor da Funai - Fundação Nacional do Índio para acumular os benefícios de aposentadoria do regime estatutário e celetista devido a mudanças no vínculo empregatício.

O trabalhador alegou que foi contatado em 1981 sem concurso público e migrou para o regime estatutário em virtude da lei 8.112/90. Ele sustentou que seu vínculo com o emprego público nunca teria se encerrado e que, portanto, teria direito ao depósito retroativo do FGTS durante todo esse período e atribuiu à causa o valor de R$ 643 mil.

Por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a AGU defendeu a constitucionalidade da transmudação do regime e apontou que a presente ação foi ajuizada 27 anos após a transição de regime e que, segundo a CF/88, o prazo para a reclamação trabalhista é dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O órgão ressaltou, ainda, que o servidor usufruiu por todo esse tempo de vantagens próprias do regime estatutário, como a estabilidade, anuênios, vantagens pessoais pecuniárias e previdência social em regime social – de modo que não seria correto acumular tais benefícios com as próprias do regime celetista, como o recolhimento de FGTS.

A juíza do Trabalho Ana Celia Soares Ferreira, da 3ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO, acatou os argumentos da AGU, rejeitou o pedido do servidor contra a Funai e condenou o servidor ao pagamento de R$ 45 mil, sendo R$ 12,8 mil a título de custas processuais e R$ 32,1 mil em honorários advocatícios.

 

Informações: AGU. 

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