Mudança de regime celetista para estatutário autoriza saque do FGTS
"Evidente é o entendimento de que há plausibilidade jurídica para o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nos casos em que ocorre alteração no regime jurídico".
Da Redação
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Atualizado às 08:58
Trabalhadora que teve regime jurídico de trabalho alterado de celetista para estatuário tem direito a levantamento do FGTS. Decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região, que reformou sentença que havia negado o saque do Fundo de Garantia por não se enquadrar, a trabalhadora, em qualquer hipótese do art. 20 da lei 8.036/90.
A autora comprovou que trabalhou como celetista para o município de Condeúba/BA desde março de 1999 até a sua admissão no regime jurídico de estatutário municipal, em 2009. Reivindicou, então, o direito líquido e certo ao levantamento do valor depositado, pois o contrato de trabalho foi extinto por alteração do regime.
Em sua defesa, a CEF alegou que a mudança de regime de trabalho não caracteriza desemprego e por isso a trabalhadora não teria direito ao saque do FGTS. O caso chegou ao TRF da 1ª região.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, aceitou os argumentos da servidora com base no entendimento do STJ e do próprio Tribunal. "Já é vasto o entendimento jurisprudencial, no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, autoriza o levantamento de saldo existente em conta do FGTS".
Para o magistrado, o art. 20 da lei é meramente exemplificativo, não podendo o legislador prever todas as hipóteses para movimentação do Fundo. Além disso, o acesso à conta independe da inatividade dela no triênio.
"Dessa forma, evidente é o entendimento de que há plausibilidade jurídica para o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nos casos em que ocorre alteração no regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da condição de inatividade da conta vinculada por três anos."
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Processo: 0004997-82.2010.4.01.3307
Confira o acórdão.