Escolas particulares de Florianópolis/SC não podem incluir custo de apoio pedagógico nas mensalidades cobradas a alunos com deficiência. Decisão é do juiz de Direito Jefferson Zanini, da 2ª vara da Fazenda Pública da capital do Estado.
Segundo o sindicato, que ajuizou ação declaratória em face do município de Florianópolis, a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em conjunto com a lei 9.870/99 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, autoriza a cobrança de acréscimo de anuidade nos serviços privados de educação para custeio do apoio pedagógico especializado às pessoas com deficiência.
O município, por sua vez, apresentou contestação sustentando que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência determina aos Estados que não excluam alunos com necessidades especiais do ensino primário ou do ensino secundário e afirmou, ainda, que a pretensão autoral vai de encontro ao direito fundamental à educação.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Jefferson Zanini apontou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda expressamente a instituição de cobrança diferenciada pela prestação de serviços de educação aos estudantes com deficiência, independentemente da forma e da nomenclatura de repasse do ônus financeiro.
Citando o ministro Edson Fachin, no voto do julgamento da ADIn 5.357, o magistrado assentou que "a lei 13.146/15 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas".
Assim, julgou os pedidos do sindicato improcedentes.
- Processo: 0331270-32.2015.8.24.0023
Confira a íntegra da sentença.