Nesta quinta-feira, 6, os ministros do STF reajustaram a tese sobre desaposentação, definida em 2016, quando entenderam que não há previsão legal de tal direito.
Na tarde de hoje, o plenário incluiu o termo "reaposentação" no texto. A tese, portanto, ficou assim:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Gilmar acompanhou o relator, Dias Toffoli, rejeitando a possibilidade de os aposentados, que voltarem a trabalhar, renunciarem o benefício em troca de outro mais vantajoso, contando apenas o novo tempo de serviço.
Para o ministro Fachin, no entanto, a reaposentação tem base legal. "Diferente da desaposentação, na hipótese não há inovação à mingua de prisão legal e tratam-se de modalidades distintas de aposentadoria", disse.
Desaposentação
Por maioria, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, com o acréscimo proposto pelo ministro Alexandre de Moraes, quanto a excluir as hipóteses relativas às decisões já transitadas em julgado de pessoas que conseguiram, em juízo, a desaposentação. Estas pessoas não precisam devolver o dinheiro.
"Entendo que não haja a possibilidade da decisão retroagir em relação aqueles cuja desaposentação foi garantida. não por decisão judicial provisória, mas por decisão judicial transitada em julgado", disse Moraes.
Nas ações em que ainda cabem recursos, também não haverá devolução, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à decisão.
Além disto, os ministros também definiram qual é a data de referência para estas decisões transitadas em julgado. Por maioria, entenderam que a data seria a de hoje, 6/2, - do presente julgamento dos embargos - e não a de 26/10/16.