STF retomará julgamento sobre desaposentação
Processos estão pautados para a sessão desta quarta-feira, 26.
Da Redação
segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Atualizado às 17:19
O STF retomará nesta quarta-feira, 26, o julgamento de recursos extraordinários que discutem a possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em outubro de 2014, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho. Após os votos, a ministra Rosa Weber pediu vista.
O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.
Em sessão de 9 de outubro de 2014, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e 827833, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
Ministro Toffoli
Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do TRF da 4ª região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da lei 8.213/91.
No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional.
O ministro Toffoli destacou que, como a CF estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na lei 8.213/91 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de benefícios.
Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito.
Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios. "A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal."
Ministro Teori
Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori destacou que o legislador introduziu dispositivos na lei 8.212/91 (lei de custeio da previdência) e na lei 8.213/91 (lei de benefícios da previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados. "Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes".
O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação.
Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la."Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social."
Segundo o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão.
"Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um dever de prestação."