Mudanças no ISS
Veja abaixo a emenda que altera o Projeto de Lei Complementar nº70 de 2002.
EMENDA Nº 1-CAE (SUBSTITUTIVO)
Com fundamento no § 6º do art. 133 do Regimento Interno do Senado Federal, ficam assim consolidadas as emendas aprovadas pela Comissão de Assuntos conômicos, após aprovação da Emenda Substitutiva Global apresentada pelo relator, das emendas de nºs 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, e, ainda, da emenda nº 6, aprovada em parte, ficando rejeitadas as demais emendas.
TEXTO CONSOLIDADO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 70, DE 2002 – COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 32, 72 e 82, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º ....................................................................
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada, observado os §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 4º Na prestação de serviços de televisão por assinatura com área de abrangência de mais de um município, como o Serviço MMDS e o Serviço DTH, o imposto é devido aos municípios de domicílio dos respectivos assinantes.(NR)”
“Art.7º ...................................................................
§2º .......................................................................
III – o valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo Imposto, referente às obras constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei;
IV – os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços.
..............................................................
§ 4º A base de cálculo, na hipótese de que trata o § 2º do art. 3º:
I – é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (NR)”
“Art. 8º As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – alíquota de 2% (dois por cento)
para os serviços constantes do item 9.04 da lista de serviços anexa a esta lei;
II – máxima de 10% (dez por cento)
para os serviços constantes do item 19 da lista de serviços anexa a esta lei; (NR)”
III – .......................................................
Art. 2º A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa vigorar com as seguintes alterações:
“3 .........................................................................
3.06 – Locação empresarial de bens móveis.
7...........................................................................
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços e a incorporação imobiliária a preço global ou direta, viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre o qual incide o ITBI, que ficam sujeitos ao ICMS).
..............................................................
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rei eitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS.
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9 ...........................................................................
9.04 – Parques nacionais, ecológicos, temáticos e congêneres, e demais empreendimentos de atração turística com cobrança de ingresso para visitação pública.
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12 .........................................................................
12.18 – Serviços de televisão por assinatura prestados na área do município.
13 ..........................................................................
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.06 – Gravação, edição, legendação, e também distribuição de filmes, videoteipes, disco vídeo digital e congêneres, para vídeo locadoras, televisão e cinema.
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15 – ......................................................
15.01 – Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, e de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social – PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e da PrevidênciaSocial.
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15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer, exceto sua execução nos termos do art. 19, IV, Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e alterações; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
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17 .........................................................................
17.25 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão.
.............................................................................(NR)”
Art. 3º Fica revogado o art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Art. 4.º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de novembro de 2003.
Ramez Tebet, Presidente – Romero Jucá, Relator – Ana Julia Carepa – Eduardo Suplicy – Roberto Saturnino – Antonio Carlos Valadares – Geraldo Mesquita Junior – Fernando Bezerra – Ney Suassuna – Valdir Raupp – César Borges – Efraim Morais – Jonas Pinheiro – Rodolpho Tourinho – Tasso Jereissati – Almeida Lima – Patrícia Saboya Gomes.
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