Em vigor desde 2016, o CPC/15 instituiu no ordenamento jurídico o IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A fim de traçar um panorama dos dois primeiros anos de uso do IRDR, pesquisadores da USP divulgaram o I Relatório de Pesquisa do Observatório Brasileiro de IRDRs. O estudo inédito analisa os processos nos quais o IRDR foi suscitado em todo o país, no período de março de 2016 a junho de 2018.
Assista à entrevista com o coordenador do estudo, professor da USP e doutor em Direito Processual Camilo Zufelato.
De aplicação recente, a interpretação acerca do instituto não é pacífica. O pesquisador destaca entre os pontos negativos da aplicação do IRDR a preocupação "praticamente inexistente" dos tribunais com relação à escolha dos processos que servirão de paradigma para o efeito vinculante. De acordo com a pesquisa, do universo de 196 IRDRs admitidos cujo acórdão pôde ser acessado, em apenas 4 se constatou alguma abordagem nesse sentido.
Mas, afinal, o que é e como funciona o Instituto? O Código prevê, basicamente, duas “fases” para o julgamento desse incidente: a primeira, definida pelo artigo 981 do CPC/15 como juízo de admissibilidade do IRDR, mediante a análise dos requisitos dispostos no artigo 976 do CPC; e a segunda, que realiza o julgamento do mérito do IRDR. Com o julgamento do mérito do IRDR, há a fixação de tese jurídica sobre a questão controvertida, que se aplica aos casos pendentes e futuros no âmbito do mesmo tribunal que julgou o incidente.
Camilo Zufelato destaca como principais objetivos do IRDR busca por isonomia e segurança jurídica.
Outro ponto de destaque da pesquisa mostra que grande número de IRDRs foi suscitado pelas próprias partes. A maioria, por sua vez, foi inadmitida. Diferentemente acontece com os suscitados por membros do próprio Judiciário.
O professor alerta que os IRDRs, e precedentes de modo geral, não podem ser usados como instrumento de gestão do Judiciário. "É preciso tomar muito cuidado com a análise das peculiaridades".
Por fim, Zufelato observa o fato de que a maioria dos IRDRs suscitados nos tribunais locais são, na verdade, de competência Federal: quer dizer, possivelmente terão recurso nos tribunais Superiores.
Para analisar o relatório completo do Observatório Brasileiro de IRDRs, clique aqui.