O juiz de Direito Luiz Gomes da Rocha Neto, da 7ª vara da Fazenda Pública de Recife/PE, deferiu liminar e determinou que uma empresa de transporte, cadastrada no app Buser, se abstenha de prestar serviços de “fretamento colaborativo”. Para o magistrado, o serviço oferecido se assemelha ao serviço de transporte regular interestadual, o qual exige prévio procedimento licitatório, regime de concessão e permissão.
A ação foi ajuizada pela Abrati - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros. A entidade afirma que a empresa de transporte pratica serviço ilegal, pois não se adequa às espécies jurídicas de fretamento regulamentadas pela legislação estadual.
Liminar
Ao analisar o caso, magistrado afirmou que o trabalho prestado pela empresa de transporte não guarda relação com o regime de fretamento, pois o serviço se assemelha com transporte regular interestadual de passageiros, “o qual exige prévio procedimento licitatório e é executado através de regime de concessão e permissão”, disse.
O juiz explicou que o serviço da empresa se caracteriza pelo oferecimento de diversas origens e destinos, todos pré-determinados, podendo ser vendidos de forma isolada, circuito aberto, ou seja, só ida, por exemplo, o que é contrário ao regime de fretamento, que só permite o denominado circuito fechado, ou seja, trechos de ida e volta.
Segundo o juiz, a empresa não possui concessão ou permissão do Poder Público para realização de serviço público de transporte regular de passageiros.
Assim, deferiu a liminar e determinou que a empresa se abstenha, de imediato, de prestar os serviços denominados “fretamento colaborativo”, bem como suspenda a oferta, divulgação, venda e execução de tais serviços em desacordo com a legislação do Estado de Pernambuco.
A ação foi patrocinada pelo escritório Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados.
- Processo: 0086420-10.2019.8.17.2001
Veja a íntegra da decisão.