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ADPF 574

STF: Associação questiona permissão de "fretamento colaborativo" de ônibus por aplicativo

Fretamento coletivo é um sistema de rateio do custo total de um transporte fretado pelos passageiros que irão viajar.

Da Redação

domingo, 7 de abril de 2019

Atualizado em 4 de abril de 2019 18:28

*Matéria atualizada em 12/4/2019 para acréscimo de informações. 

A Abrati - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros ajuizou ação no STF para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do "fretamento colaborativo" de ônibus por meio de aplicativos. Este é um sistema de rateio do custo total de um transporte fretado pelos passageiros que irão viajar. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

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Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos TRFs da 1ª, 3ª e 4ª regiões e dos TJs de SP e MG, em 1ª e 2ª instâncias.  A associação alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.

O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada "BUSER", segundo a Abrati, "deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular". Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da CF, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.

Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal.

A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. "Os chamados 'uber dos ônibus' não são nada além de versões tecnológicas das 'vans piratas' e das 'lotadas' de ontem", sustenta. Para a associação, esse serviço "não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória", voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.

A Buser, por sua vez, explicou, por meio de petição, que é uma empresa de tecnologia, criada por dois jovens empreendedores brasileiros, e serve para colocar em contato as pessoas que querem fazer uma mesma viagem com as empresas de fretamento de veículos. Para poder oferecer o serviço pelo aplicativo, os ônibus devem ter seguro, vistoria e autorização da ANTT, além de passar pela inspeção da própria Buser.

 

Os pontos principais da petição são:

  • A Buser, empresa tecnológica da nova economia, pode conviver sem problemas com as empresas tradicionais;
  • O princípio da livre iniciativa ampara o surgimento de inovações no mercado;
  • O Brasil deve apostar na tecnologia e em seus empreendedores para não ficar ainda mais defasado com relação a outros países;
  • O consumidor ganha com a novidade porque a concorrência força um serviço melhor e se reverte em preços melhores;
  • Só rodam com a Buser ônibus seguros, vistoriados e autorizados pela ANTT;

Pedidos

A Abrati pede a concessão de liminar para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.

  • Processo: ADPF 574

Informações: STF

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