Migalhas Quentes

Falas discriminatórias, racistas ou homofóbicas ensejam demissão por justa causa

TRT da 2ª região reformou sentença.

22/1/2020

A liberdade de manifestação do pensamento não resguarda declarações francamente discriminatórias, racistas e homofóbicas. A partir deste entendimento, o TRT da 2ª região reformou sentença que anulou a rescisão motivada de supervisora de empresa de telemarketing.

A 17ª turma considerou que tais manifestações são agravadas pela posição de superioridade hierárquica ostentada pela trabalhadora, que exige do empregado maior responsabilidade quanto aos seus próprios atos perante terceiros.

A empregada foi desligada após denúncias de colegas de trabalho sobre declarações que questionariam a autonomia e a credibilidade da raça indígena, além de inferiorizar homossexuais, negros e nordestinos. Entre as manifestações, os empregados relataram frases como "os gays se vitimizam", "índios não sabem votar" e "negros são fracos e não seriam bons eleitores".

No 1º grau, a reclamante conseguiu reverter a dispensa para imotivada sob a justificativa de que não havia ofensas em suas declarações, apenas opiniões de natureza política sobre determinados grupos sociais.

Falas incompatíveis com ambiente de trabalho

O juiz Rodrigo Garcia Schwarz, no julgamento do recurso, afirmou que as manifestações da reclamante em serviço "ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho”.

Manifestações discriminatórias, racistas e homofóbicas no ambiente de trabalho não podem ser toleradas, ainda que artificialmente ancoradas no expediente da "opinião política" ou da "liberdade de expressão", porque a trabalhadora não trata, no caso, apenas de política, mas de expressar sentimentos que, para além da política, se evidenciam francamente discriminatórios, racistas e homofóbicos, que na prática consubstanciam discurso que deprecia e desqualifica pessoas em razão de fatores como cor, etnia, orientação sexual ou procedência nacional, e que tendem a atingir moralmente terceiros que com ela trabalham - ninguém é proibido de tê-los, no seu íntimo, mas expressá-los publicamente, em particular no ambiente de trabalho e em condição hierárquica diferenciada, consubstancia atentado à ordem jurídica, ao dever de urbanidade no convívio social e à fidúcia depositada pelo empregador (mau procedimento, portanto).

Segundo Schwarz, a própria empresa poderia ser responsabilizada por não coibir tais comentários, já que responde de forma objetiva pelos atos dos que trabalham para ela.

Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios, racistas e homofóbicos. A empresa não pode albergar tolerância com manifestações preconceituosas, racistas e homofóbicas.”

Assim, concluiu como tempestiva, proporcional e pedagógica a dispensa disciplinar. Mantida a dispensa por justa causa, afirmou que não são devidas as verbas rescisórias postuladas, restando sem saldo remanescente em favor da reclamante. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.

O advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do escritório SiqueiraCastro, defendeu a reclamada na ação. Acerca da decisão, o advogado comenta: 

A dispensa por justa causa, em decorrência da prática de uma falta grave, é a penalidade mais severa que o empregador pode aplicar na execução do contrato de trabalho. No caso em questão, nosso cliente analisou cuidadosamente os fatos e decidiu pela punição máxima, cercando-se de todas as provas necessárias para que, em caso de questionamento judicial, pudesse obter a confirmação da punição aplicada. Por isso mesmo, confiávamos que o TRT nos daria razão: o voto vencedor, por maioria, reconheceu que a empresa agiu corretamente, pois tinha o dever de zelar pela urbanidade no convívio social dentro do ambiente de trabalho. As graves manifestações discriminatórias, racistas e homofóbicas da reclamante em serviço efetivamente caracterizam a figura do "mau procedimento". É preciso sempre lembrar que o trabalhador, quando entra no estabelecimento da empresa, continua a ser um cidadão, com direitos e deveres previstos nas leis e na Constituição. A cidadania não fica do lado de fora! Os direitos de personalidade e o direito do trabalho andam juntos na execução do contrato de trabalho”.

Veja o acórdão.

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