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Justa causa

Mantida justa causa de trabalhador que ofendeu colegas no Facebook

Decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região.

Da Redação

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Atualizado às 15:00

 

Trabalhador que ofendeu colegas de trabalho no Facebook não consegue reverter justa causa. Decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região.

O funcionário de uma empresa fez comentários no Facebook nos quais se referiu às colegas de trabalho utilizando termos como "Maria-gasolina" e "Maria-chuteira". Após tomar conhecimento do fato, a empresa dispensou o trabalhador por justa causa. Ao analisar o caso, o juízo da 4ª VT de Joinville manteve a dispensa por justa causa, com base na aplicação da alínea j do artigo 482 da CLT.

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Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso, sustentando que o dispositivo se refere somente a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados no serviço, no local de trabalho, sendo que, no caso, os comentários foram feitos em rede social, não se podendo dar interpretação extensiva à norma para que seja reconhecida a regularidade da justa causa.

Para a 1ª câmara do TRT da 12ª região, conforme estabelece o dispositivo, constitui-se justa causa para a despedida "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".

O colegiado pontuou que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho e longe do local de trabalho, as mensagens repercutiram no ambiente de trabalho, "o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço e, mais, que tais ofensas causaram revolta nas colegas que se sentiram atingidas, a ponto de estas requererem a tomada de providências por parte da reclamada".

Para a câmara, o juízo de origem agiu acertadamente ao julgar regular a dispensa por justa causa. Com isso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau.

  • Processo: 0000755-17.2016.5.12.0030

Confira a íntegra do acórdão.

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