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Toffoli suspende portaria de Moro com regras para PRF atuar em operações

Portaria 739/19 permite atuação do órgão nas operações conjuntas em áreas de interesse da União.

17/1/2020

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, deferiu medida cautelar, ad referendum do plenário, para suspender a eficácia de portaria do ministério da Justiça e da Segurança Pública que autorizou a atuação da Polícia Rodoviária Federal nas operações conjuntas em áreas de interesse da União. Para Toffoli, as atuações da PRF não devem ser veiculadas em portaria, mas por meio de lei.

A ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou a ADIn 6.296 alegando que as competências outorgadas à PRF pela portaria 739/19 são exclusivas da polícia Judiciária e inerentes à atividade da Polícia Federal.

Segundo a ADPF, a Polícia Rodoviária Federal é destinada exclusivamente ao patrulhamento ostensivo das rodovias, não estando constitucionalmente autorizada a realizar atividades de cunho investigatório, tampouco a atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.

Ao analisar pedido de medida cautelar, o ministro Dias Toffoli pontuou que, conforme a CF/88, cabe à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias Federais, sendo conferido a ela, como agente da autoridade de trânsito, "o poder-dever de exercer a vigilância no sistema federal de viação, com a finalidade de manter a ordem e a segurança de pessoas e bens no âmbito da malha federal".

Segundo Toffoli, as atribuições da PRF devem ser veiculadas não em portaria, mas em lei, nas acepções formal e material, como se infere da Constituição. Para o ministro, a portaria ampliou as atribuições do órgão, o que evidencia sua inconstitucionalidade formal, visto que "mera portaria de Ministro de Estado não tem a envergadura normativa para ampliar as atribuições da Polícia Rodoviária Federal".

"A pretexto de estabelecer diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e em área de interesse da União, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional."

O ministro salientou que entende-se como área de interesse da União "toda localidade cuja realização de levantamentos seja necessária para obtenção de dados ou informações que permitam a produção de conhecimentos capazes de orientar a atuação de equipes operacionais ou gestores".

Toffoli considerou que a previsão de atuação da PRF em área de interesse da União extravasa o conceito de patrulhamento ostensivo de trânsito do sistema Federal de viação, e que a portaria conferiu à PRF atribuições inerentes à polícia judiciária.

Assim, deferiu a medida cautelar, ad referendum do plenário, para suspender a eficácia da portaria do ministério da Justiça e Segurança Pública.

A advogada Ana Torreão Braz Lucas de Morais (Torreão Braz Advogados), que atua na causa, destaca que "não há dúvidas de que o sistema de segurança pública do Brasil deve ser modernizado e fortalecido".

"No entanto, essas necessárias mudanças não podem servir de justificativa para a adoção de medidas que violam o texto constitucional e desrespeitam as normas básicas de divisão das competências de cada Polícia. Como o Ministro Toffoli ressaltou em sua decisão, a atuação da PRF é restrita e alcança tão somente o policiamento ostensivo de trânsito. Assim, ao permitir a atuação da PRF em 'áreas de interesse da União', conceito extremamente amplo e genérico, a portaria franqueou espaço para que atividades típicas de polícia judiciária fossem exercidas por uma instituição que não foi concebida para tanto."

Confira a íntegra da decisão.

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