Governo fixa novas regras para procedimento de recall no país
Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou balanço sobre recalls realizados no país nos últimos 10 anos.
Da Redação
quarta-feira, 3 de julho de 2019
Atualizado às 08:58
Nesta terça-feira, 2, foram publicadas no DOU duas portarias do governo que tratam dos procedimentos de chamamento de consumidores para substituição e reparo de produtos considerados perigosos mesmo após serem introduzidos no mercado de consumo - os chamados "recall".
Ambas as normas levam em conta previsões do CDC a respeito da disponibilização de produtos no mercado.
Um dos textos, a portaria 618/19, do ministério da Justiça e Segurança Pública, disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços. Conforme a norma, a partir do início das investigações do problema, o fornecedor terá prazo de 24 horas para comunicar a Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor.
Além disso, a norma determina que as mensagens de chamamento dos consumidores devem ser veiculadas em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens, sendo admitidos qualquer um dos meios nela especificados.
O outro texto publicado pelo governo, a portaria conjunta 3/19 - dos ministérios da Infraestrutura e da Justiça e Segurança Pública - disciplina o recall de veículos considerados nocivos aos consumidores. A norma estabelece que o Denatran - Departamento Nacional de Trânsito disponibilizará um serviço, integrado ao Registro Nacional de Veículos Automotores, para que os fornecedores registrem, entre outros pontos, as notificações aos proprietários e as baixas de recall.
De acordo com essa portaria, as informações referentes às campanhas de recall não atendidas em até um ano deverão constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. A norma ainda estabelece que, em caso de denúncias sobre possível nocividade ou periculosidade, o Denatran poderá requisitar amostra dos lotes de veículos ou seus componentes para avaliação do problema denunciado, podendo ser suspenso o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito caso as amostras não sejam fornecidas.
A portaria 3/19 entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Recall em Números
Além das portarias, o governo publicou nesta semana o boletim "Recall em Números 2019", com dados referentes às campanhas de chamamento publicadas nos últimos dez anos. De acordo com o relatório, em 2018, foram feitos 166 recalls de produtos no país, número maior do que o registrado nos anos anteriores.
Segundo o ministério da Justiça e Segurança Pública, a maior campanha de recall realizada no país ocorreu em 2011, e abrangeu 34 milhões de unidades de fermento em pó por causa de falha no selo de vedação.
Entre 2014 e 2018, foram deflagradas, no total, 701 campanhas de chamamento no Brasil, sendo que os automóveis foram os produtos com o maior número de recalls iniciados - ao todo, 517. As campanhas envolvendo motocicletas ficaram em segundo lugar, com 72 no total, e as de caminhões, em terceiro, com 16.
O setor de automóveis também ficou em primeiro lugar no número de produtos chamados para reparo, com cerca de 9,5 milhões de carros. Os acessórios de informática ficaram em segundo, sendo realizado o chamamento de mais de 7 milhões de produtos do setor. Os produtos alimentícios ocupam o terceiro lugar da lista.
Abaixo do esperado
Apesar da divulgação, entre 2014 e 2018, a maior parte das campanhas de recall registraram atendimento abaixo dos níveis esperados. Conforme os dados do relatório, 189 campanhas obtiveram níveis de atendimento abaixo de 10% da expectativa, enquanto 202 tiveram alcance de mais de 80% dos níveis esperados.
Legislação
O CDC estabelece, em seu artigo 8º, que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão risco à saúde ou segurança dos consumidores, exceto quando estes riscos forem considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
Conforme o artigo 9º do Código, o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos e perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade. Já o artigo 10, no qual as portarias se baseiam, veda a disponibilização de produtos nocivos no mercado de consumo.