A 15ª turma do TRT da 2ª região condenou uma empresa de transportes em litigância de má-fé por negar existência de prova, como se estivesse na fase de contestação, no recurso ao Tribunal. O juiz Marcos Neves Fava, relator, afirmou: “Perda de tempo público, ofensa à democracia, uso da máquina para esgueirar-se da obrigação sentencial. Essa a estratégia da parte, que merece punição”.
Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar diversas verbas trabalhistas ao ex-funcionário por não oferecer a ele condições dignas de trabalho. Segundo provas testemunhais, o trabalhador ficava em guarita sozinho, sem acesso a banheiro, água potável, sem iluminação, localizada em área de risco de violência. No período noturno, o autor não podia sequer utilizar banheiro do comércio, pois os estabelecimentos comerciais da região fechavam às 19h.
Diante da decisão, a empresa recorreu dizendo que as alegações deduzidas pelo trabalhador não se mostraram verídicas, “eis que não comprovadas por qualquer meio de prova”.
Ao analisar o recurso, o magistrado Marcos Neves Fava classificou a sentença como respeitável e afirmou que o juízo de 1º grau reconheceu a prova. Ele ressaltou que, de forma cínica, a empresa argumentou que as alegações não foram comprovadas por qualquer meio de prova.
O magistrado destacou que, se houve prova e se a sentença assim reconheceu, o recurso deve demonstrar que tal análise não se sustenta, “não negar a existência de prova, como se estivesse na fase de contestação”, disse.
E ainda acrescentou:
“Depois da prova oral, inadmissível, em ambiente processualmente civilizado, o uso de ferramenta que tal. Segue a recorrente lamentando-se em latim ("allegatio et non probatio, quasi non allegatio"), porque em Português não consegue, de fato, sustentar nenhum motivo para revisão do julgado a quo (...) Perda de tempo público, ofensa à democracia, uso da máquina para esgueirar-se da obrigação sentencial. Essa a estratégia da parte, que merece punição.”
Assim, por maioria, o colegiado fixou multa de 2% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
- Processo: 1000254-53.2019.5.02.0601
Veja a íntegra do acórdão.