Empresa é condenada por má-fé por apresentar documentos contrários à própria alegação
Decisão é da 7ª turma do TRT da 3ª região.
Da Redação
sábado, 23 de junho de 2018
Atualizado em 22 de junho de 2018 08:28
A 7ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa por litigância de má-fé ao julgar recurso de trabalhadora referente a férias devidas. O colegiado manteve sentença e considerou que a companhia juntou aos autos documentos contrários à própria sustentação.
A trabalhadora ingressou na Justiça contra a empresa alegando que suas férias não foram devidamente concedidas. Em sua defesa, a empresa negou os fatos alegados pela funcionária e juntou aos autos documentos relativos à concessão de férias da reclamante.
Ao analisar o caso, no entanto, o juiz do Trabalho Mauro Cesar Silva, da 1ª VT de Nova Lima/MG, observou que os documentos apresentados pela empresa davam razão à reclamante, por comprovarem que as férias da trabalhadora não foram devidamente concedidas.
O magistrado julgou procedente o pedido da funcionária e determinou o pagamento dos períodos de férias que deveriam ter sido concedidos a ela. Em razão da contradição na defesa, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de multa, no valor de 10% da causa, à autora, por litigância de má-fé.
Ao analisar recurso da companhia, a 7ª turma do TRT da 3ª região considerou que as normas processuais "exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade", procedendo com lealdade e boa-fé. O colegiado entendeu que a reclamada deve ser considerada litigante ímproba, e manteve a sentença, condenando a companhia ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
"A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC)."
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Processo: 0010121-09.2017.5.03.0091
Confira a íntegra do acórdão.