O desembargador Figueiredo Gonçalves, do TJ/SP, deferiu liminar para preso em flagrante acusado de furto qualificado, dispensando-o do pagamento de fiança diante de sua hipossuficiência.
Na audiência de custódia, a juíza de plantão concedeu a liberdade provisória, mediante as cautelares alternativas à prisão, bem como a fiança, arbitrada no valor de um salário mínimo.
No HC, a defesa do preso alegou que o paciente está desempregado, não dispõe de recursos financeiros para efetuar o recolhimento da referida. Assim, requereu a concessão liminar da ordem, com a dispensa do referido valor então arbitrado na contracautela, determinando-se a expedição do alvará de soltura.
O relator dispensou a prestação da fiança, determinando que o paciente seja colocado em liberdade provisória mediante o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca.
“O ora paciente já foi beneficiado por decisão concessiva de liberdade provisória. Contudo, a condição imposta pela autoridade coatora, no recolhimento da fiança, não deve subsistir.”
A decisão final acerca da isenção do pagamento de fiança como condição da liberdade provisória do paciente caberá à 1ª câmara de Direito Criminal.
- Processo: 2278686-27.2019.8.26.0000