Prisão preventiva por impossibilidade de preso pagar fiança é constrangimento ilegal
Decisão é do TRF da 3ª região.
Da Redação
quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Atualizado às 18:13
A 11ª turma do TRF da 3ª região dispensou preso em flagrante de pagar fiança, aplicando medidas cautelares diversas da prisão.
O homem obteve a concessão de liberdade provisória, mas sustentou incapacidade financeira para o pagamento do valor arbitrado, de quase R$ 2 mil.
A fim de demonstrar a impossibilidade de pagamento do valor arbitrado a título de fiança, o impetrante apresentou cópia da carteira de trabalho informando que não exerce ocupação lícita formal atualmente, além de cópia de extrato bancário constando o valor de R$ 698,46, como crédito do INSS.
Além disso, o paciente apresentou documentos comprovando quadro clínico (recente angioplastia) e os custos dos medicamentos.
Constrangimento ilegal
O desembargador Federal José Lunardelli assentou no voto proferido no HC que a prisão preventiva é medida excepcional, conforme o CPP. E, conforme o juízo de origem, não se encontram presentes no caso os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
"Assim, configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar tão somente em razão da falta do recolhimento da fiança. Ressalte-se que o valor da fiança não deve ser arbitrado de forma a inviabilizar ao réu a fruição do benefício."
O relator também considerou a natureza da infração e as condições pessoais do paciente, que não é reincidente e demonstrou não deter condições financeiras privilegiadas.
"Revela-se razoável e proporcional a dispensa da fiança, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares impostas na origem."
A decisão do colegiado foi unânime.
O caso teve atuação do advogado Luis Gustavo da Silva Pereira, sócio do escritório Falchi, Gouveia e Carvalho Advocacia e Assessoria Jurídica.
- Processo: 5028462-90.2019.4.03.0000
Veja a ementa.