A 1ª turma do STJ afastou multa fiscal em face de instituição financeira submetida ao regime jurídico especial da liquidação extrajudicial. Para o colegiago, é inviável a cobrança de multa fiscal na liquidação extrajudicial, a teor do disposto na lei 6.024/74.
Caso
Consta nos autos que o banco entrou com ação de embargos contra a Fazenda Estadual do Pernambuco solicitando a extinção da cobrança do ICMS pelo fato de se encontrar em processo de liquidação extrajudicial. Acrescentou que, por ser uma instituição financeira, estaria impedida de exercer qualquer atividade mercantil que justifique sua condição de contribuinte do ICMS, conforme o artigo 18 da lei 6.024/74.
O Estado, por sua vez, alegou a inaplicabilidade da lei supramencionada ao processo de execução fiscal, tendo em vista o caráter privilegiado do crédito tributário, regido pelo artigo 29 da lei 6.830/80. Sustentou, também, que a multa imposta é legal já que o estado de liquidação extrajudicial surgiu quando já estava constituído o crédito tributário.
Responsabilidade fiscal
Em 1º grau, a juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado, da 1ª vara de Executivo fiscal Estadual do TJ/PE, entendeu que o convênio ICMS 66/68, no seu artigo 21, inclui instituições financeiras como contribuintes do ICMS, de modo que não havia razão legal para eximir o banco de sua responsabilidade fiscal. Assim, julgou os embargos improcedentes tornando subsistente a penhora realizada nos autos da execução fiscal.
Em 2ª instância, o colegiado do grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/PE, unanimemente, deu provimento parcial aos embargos “no sentido de majorar o percentual da multa tributária ali reduzido do seu patamar original (200%) ao percentual de 30%, para, agora, fixá-lo no percentual de 100% sobre o valor do tributo devido e integrante do crédito exequendo, a bem do princípio da colegialidade”.
Liquidação extrajudicial
Ao analisar o recurso, a ministra Regina Helena Costa, relatora, verificou que o acórdão recorrido divergiu, em parte, da jurisprudência da Corte relativamente à manutenção da penalidade.
Conforme a ministra, tal como no procedimento falimentar, é inviável a cobrança de multa fiscal na liquidação extrajudicial, a teor do disposto na lei 6.024/74 que dispõe que a decretação da liquidação extrajudicial "produzirá, de imediato, a não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas", bem como a aplicação da lei de falências "à liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta lei".
Assim, o colegiado, unanimemente, deu provimento parcial ao recurso a fim de afastar a multa imposta.
- Processo: RESp 1.764.396
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