Migalhas Quentes

STF: Empresas de telefonia não se sujeitam ao CDC de Pernambuco

Julgamento no plenário virtual foi por maioria de votos.

2/1/2020

Por maioria de votos, o plenário do STF, em sessão virtual, julgou procedente ação para excluir as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (lei estadual 16.559/19).

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado. Entre outros assuntos, as regras tratam da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a CF confere à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e, em paralelo, a competência privativa para legislar sobre eles.

Uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado.”

Ainda segundo Mendes, a lei Federal 9.472/97 instituiu como órgão regulador do setor a Anatel, competente para expedir normas sobre a outorga, a prestação e a fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. A Anatel, por sua vez, aprovou resolução que detalha as obrigações desses prestadores de serviços com seus usuários. Portanto, segundo o relator, os estados não dispõem de poder normativo sobre as relações jurídico-contratuais entre essas partes.

A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Fachin, Lewandowski e Rosa Weber. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 19/12.

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