O TJ/RN manteve decisão favorável a um motorista da Uber que solicitou sua reintegração à plataforma do aplicativo. A empresa tentou reverter os efeitos da decisão proferida pela 13ª vra Cível de Natal, que determinou, liminarmente, a reintegração do motorista no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 15 mil.
Em seu agravo de instrumento, a empresa alegou que fez a desativação da conta do motorista em maio deste ano em decorrência de reclamações de usuários por inadequação de sua conduta ao prestar serviço. Todavia, o motorista, em sua sustentação, alegou que “desconhecia até então as denúncias apresentadas e o teor delas, uma vez que a Uber não notifica o motorista automaticamente, tampouco informa o teor da denúncia quando esta ocorre, impedindo assim qualquer possibilidade de defesa”.
Além disso, foi ressaltado que, apesar de haver sete reclamações de passageiros sobre a conduta do motorista, por outro lado “8.457 gostaram da viagem e qualificaram o demandante, deixando a sua nota em 4,74 (de 5,00) e elevando-o à categoria SELECT”.
A desembargadora Zeneide Bezerra destacou que o princípio da autonomia privada, segundo o qual a pessoa tem liberdade para regular os próprios interesses, não é absoluto, encontrando limitações nos princípios sociais.
Ela ressaltou que “há aqui o confronto do princípio da autonomia privada com o princípio da função social do contrato, o da boa-fé objetiva”. De modo que “a desvinculação do motorista do aplicativo Uber deu-se injustamente na medida em que não oportunizou a manifestação sobre as queixas”.
Nesse sentido, a magistrada de segundo grau observou que o motorista “fez, no período de dois anos e meio, 8.464 viagens, sendo alçado à categoria select, com benefícios e elogios”, e que tais fatos apontam para a necessidade de lhe ser garantido o direito constitucional de defesa.
Por fim, a desembargadora considerou que o juiz de 1º grau utilizou o “comando normativo legal apropriado ao caso, levou em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade” e por isso não encontrou motivo para fazer qualquer reparo na decisão proferida. Desta maneira foi mantida a decisão anterior em todos os seus termos.
- Processo: 0807803-08.2019.8.20.0000