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Habilitação retardatária de crédito só pode ocorrer até encerramento da recuperação judicial

Conforme 3ª turma do STJ, uma vez homologado o quadro-geral de credores, única via é a judicial.

16/12/2019

Uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, por ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.

O entendimento é da 3ª turma do STJ, que na última terça-feira, 10, julgou recurso que tratou de habilitação retardatária de crédito trabalhista de mais de R$ 131 mil. O propósito recursal era estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou no voto que uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos:

Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica.

Como no caso o acórdão recorrido, do TJ/RJ, foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, a relatora concluiu que o recorrente deve, agora, utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.

A decisão do colegiado foi unânime, negando provimento ao recurso.

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