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A sujeição dos créditos do produtor rural pessoa física à recuperação judicial

Não podemos deixar de salientar que a recuperação judicial não é um mal em si mesmo. Não posso nem acreditar que Bancos e Tradings são contrários a recuperação do produtor que pode se recuperar.

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Atualizado às 10:10

No artigo anterior, esclarecemos as hipóteses interpretativas sobre, talvez, o tema mais pujante da atualidade, quando tratamos de recuperação judicial: a possibilidade do produtor rural, pessoa física, requere-la ou não. Em análise pormenorizada, trouxemos a lume as principais correntes que açodam o direito brasileiro, e as sintetizamos em 3 (três) grandes classes: 1) só o produtor rural pessoa jurídica inscrito na Junta Comercial há mais de 2(dois) anos poderia pedir RJ; 2) o produtor rural inscrito na Junta Comercial há menos de 2(dois) anos pode pedir recuperação judicial; 3) O produtor rural, pessoa física também pode pedir. Como restou claro, as diferenças têm como base central questão, deveras prejudicial: a definição natureza jurídica da inscrição do produtor rural no Registro de Pessoas Mercantis. Naquela oportunidade, ainda reverberamos, entre outros, sobre a necessidade do Superior Tribunal de Justiça firmar posicionamento sólido acerca do tema para alcançarmos aqui o verdadeiro desiderato político da jurisdição: a pacificação social. Pontuamos ainda que, a depender da posição adotada frente a esse questionamento central, por imperativo lógico, outros correlacionados deveriam ter a mesma sorte. Em brevíssima síntese, essas são as principais ponderações sobre esse assunto. Esse segundo artigo da série vem de encontro a um outro ponto igualmente polemico: os créditos constituídos antes do registro do produtor rural podem ser submetidos ao processo recuperacional? Hodiernamente, há uma série de decisões em sentidos diametralmente opostos em que devedores e credores tem se degladiado pelos mais diversos rincões do país.

Pois bem.

Seguindo a classificação do artigo primígeno, temos aqui, duas posições antagônicas: i) os que entendem que só poderiam ser novados e ou alterados os créditos constituídos a partir do registro na junta comercial; ii) os que defendem que todos os créditos do produtor se sujeitam a processo de soerguimento independente do registro e ou sua data.

Aqueles que entendem que só se submetem a RJ, os créditos constituídos após o registro do produtor rural, afirmam que este tem natureza constitutiva, e a partir dele, se criaria um regime jurídico diferenciado em que se permite, entre outros, a recuperação judicial. Assim, apenas os créditos nascidos após a inauguração desse regime seriam abarcados. Aduzem também que não seria razoável que o devedor pudesse se valer de dois regimes jurídicos diversos simultaneamente: o não empresarial com todas as suas benesses e o empresarial1. Asseveram, nesse diapasão, que quando da contração da obrigação, se anterior ao registro, os credores não cogitavam que o devedor pudesse ter um pedido de RJ deferido, e assim, as condições negociais (estratégia comercial, conveniência ou não da concessão e mesmo as condições no que se refere às garantias e taxas de juros) eram relativas a essa realidade. Eriçam, desse modo, a necessidade da preservação do princípio confiança legítima. Afirmam ainda que que se o registro é opcional para o produtor rural, não pode conferir os mesmos efeitos para quem opta por ele e quem não. Nesse sentido: TJ/SP no RAi 994.092.83049-0- relator Lino Machado. TJ/MT no RAi 1012754-81.2017.8.11.0000- Relator Guiomar Theodor Borges. Dentro dessa corrente, há vozes que afirmam que só estarão sujeitos a novação/modificação da recuperação, os créditos constituídos a partir do segundo ano depois do registro do produtor rural. Aos argumentos já referidos, acrescentam que como só poderiam pedir RJ, os empresários com 2 (dois) anos de registro, só os créditos a partir daí constituídos criariam a expectativa de um dia, poderem ser novados no processo de soerguimento.

Do outro lado, há os que entendem que todo e qualquer 2crédito do produtor rural constituído antes ou depois do registro na Junta Comercial se sujeitaria a recuperação judicial. Os partidários dessa corrente alegam que como o registro tem natureza jurídica meramente declaratória apenas reconhecendo o que já existe no mundo fenomênico (o exercício da atividade empresarial rural), e assim sendo, não haveria sentido em se adotar como critério para classificar os créditos (os que se sujeitam ou não a RJ), o ato do registro. Ademais, o princípio da legítima confiança, seria sim preservado já que o credor, desde o início, tem plena consciência desses riscos e por óbvio, os considerou no momento da celebração da obrigação. Nesse sentido: o enunciando 96 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, e TJ/SP no RAi2113792-10.2014.8.26.0000 relator Marino Neto

Pessoalmente, me filio a esta última corrente. Primeiro porque, como esclareci no artigo anterior, entendo que a inscrição do produtor rural no Registro Público de Pessoas Mercantis tem, sim,  natureza declaratória para aqueles que já exerciam a atividade empresarial, sendo possível, inclusive, comprova-la por outros meios3. Se ele exerce atividade empresarial organizada, e Lei lhe faculta o registro e assim não há como negar por exemplo que aquele que compra máquinas agrícolas, fertilizantes, emprega, toma crédito no mercado, vende produtos, emite nota fiscal com habitualidade não é empresário rural. Segundo: tenho que não se pode confundir a regra sobre as condições de admissibilidade do requerimento mediante o qual se pleiteia a recuperação (art. 48 da Lei Ordinária Federal n. 11105/2005) com a regra  que disciplina os efeitos da declaração e concessão do pedido  (art. 49 do mesmo diploma ). Esta é, deveras, abrangente ao estabelecer que todos os créditos vencidos e vincendos existentes na data do pedido, se sujeitam a RJ. Aliás, é tão extenso o conjunto de créditos passíveis de sujeição que a lei previu em diversos dispositivos exceções a essa regra4. Importante perceber que o aqui se verbera vai de encontro com o próprio escopo legal que é salvaguardar os interesses da coletividade na preservação da atividade empresarial e portanto, comportam interpretação restritiva, sendo vedada a criação de novas hipóteses pelo intérprete sob pena, até mesmo, de usurpação de competência da função precípua do Poder Legislativo. Alías, me parece claro que se incluir a todas as obrigações, seja de que natureza forem, com ou sem garantias existentes no dia do protocolo da ação, a lei terminou por induzir o credor a se precaver caso vislumbre os menores sinais de crise. Se havia dúvidas acerca de quem poderia ter seu pedido deferido, nenhuma resta acerca de quais os créditos (caso deferido, óbvia) serão incluídos no plano.

Nessa linha de raciocínio, tenho ainda que o argumento de que o devedor não poderia gozar cumulativamente e no mesmo período, de "benefícios"5 do dois regimes jurídicos (antes e pós registro) não encontra embasamento legal. Primeiro porque a hipótese do produtor rural é especial já que sua inscrição é facultativa. Segundo porque, não há dois regimes diferentes com "benefícios" excludentes com regras totalmente diversas, separados apenas pelo ato do registro. Não. Como cediço e já muito bem pontuado pelo  Superior Tribunal de Justiça: a empresa individual: é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio" (STJ, REsp 487.995/AP, Min.ª Nancy Andrighi, DJ 22/5/06). O conjunto, globalmente considerado é diverso sim mas algumas de suas regras são idênticas, o que não desvirtua, por si só o sistema, permitindo que se aplique também a mesma regra de direito empresarial (no caso: a de sujeição de créditos e RJ). Tanto é permitido, que as regras de personalidade incidente são as mesmas (a personalidade jurídica não é alterada pelo ato de registro), bem como as de responsabilidade já que o patrimônio também é o mesmo antes e depois do registro. Até mesmo algumas normas tributárias aplicáveis também são idênticas como é o caso ITR (em que a alíquota e a base de cálculo são as mesmas tanto para a pessoa física quanto para o empresário individual). Dito de outro modo: esses regimes jurídicos (entendidos como conjunto de regras que disciplinam um instituto) são diversos sim mas têm algumas normas comuns pertencentes aos dois conjuntos, o que não os corrói, necessariamente. Se são aplicáveis nos dois regimes regras civis de personalidade, responsabilidade, e até mesmo tributárias, qual a razão que nos impede de aplicarmos a mesma regra empresarial acerca dos efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial? Nem em prodigiosa elocubração poderíamos chegar a esse resultado interpretativo. Em reforço a esse argumento, tenho ainda que vige entre nós, o princípio da legalidade (art.5 II da Constituição da República), que permite ao particular  fazer tudo que não lhe é proibido6 e, no caso, não há qualquer lei que impeça o empresário rural pessoa física ou jurídica que teve seu pedido de processamento de RJ deferido,  de não incluir os créditos anteriores ao registro. Chega a ser juridicamente ilógico: se o acervo patrimonial que responde pelas dívidas contraídas antes e após o registro é o mesmo, como tratar de modo diferenciado os créditos considerando como critério a mera a inscrição na junta?

Também não me parece se sustentar o argumento que a inclusão do crédito anterior ao registro macularia o princípio da confiança legitima porque pela inequívoca dicção da norma, os credores sempre tiveram ciência da possibilidade de recuperação do produtor pessoa física. Não havendo qualquer segurança sobre o tema, mormente se nos atermos ao fato que até o próprio Superior Tribunal de Justiça a depender do Ministro, diverge no ponto, por óbvio, essa possibilidade sempre foi considerada. Aliás, como explicitado alhures, no momento da negociação com o produtor rural (seja para a captação de crédito ou venda de insumos em si), os credores, mormente bancos, tradings e afins consideram, entre outros7, o risco do adimplemento da obrigação que, por sua vez,  está ligado a capacidade futura de pagamento do cliente. Nesta análise subjetiva são considerados diversos fatores como qual o mercado que atua, seus concorrentes, o histórico da administração e forma de solução dos compromissos com todos os fatores de produção. Tais pontos conferem o cenário ideal para o credor, querendo, prever antecipadamente sim o perigo do negócio naquele momento e planejar as consequências dos seus atos. Até mesmo pelas cifras envolvidas (para se ter uma idéia: os desembolsos para o crédito rural cresceram 3% nos três primeiros meses da safra 2019/2020 (julho a setembro) o que significou R$59 bilhões em relação ao mesmo período da safra passada) indene de dúvidas não há iniciantes no agronegócio.

Por tudo, não tenho qualquer dúvida que uma vez deferido o pedido recuperacional, não cabe ao Poder Judiciário restringir o alcance da norma do art.49 da lei de RJ para além das exceções que o próprio legislador previu. A lei não excepciona ou exige a sujeição dos créditos  constituídos enquanto "empresário" e nem poderia já que a empresa individual "mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio"(STJ, REsp 487.995/AP, Min.ª Nancy Andrighi, DJ 22/05/2006). O entendimento contrário cria, inclusive, uma série de problemas insolúveis: 1) No recebimento de um pedido recuperacional do empresário individual rural, o juízo universal não estenderia os efeitos da RJ às pessoas físicas, conforme dispõe as normas dos artigos 6 caput e 190 da lei 11.101/05? 2)Poderia8 o empresário individual alienar a seu bel prazer bens, inclusive depois do deferimento de processamento, todos os bens  que não fossem vinculados a atividade empresarial? 3) Em caso de convolação da RJ em falência, teríamos dois procedimentos: o falimentar e o da insolvência civil? 4) Estes correriam em varas distintas inclusive sendo prolatadas decisões conflitantes? 5) O que fazer, se tivermos então uma insolvência e uma recuperação do mesmo devedor se os ativos são so mesmos? Como escolher quem será satisfeito. se o conjunto de ativos Enfim, há uma infinidade de problemas não contornáveis.

Finalmente, não podemos deixar de salientar que a recuperação judicial não é um mal em si mesmo. Não posso nem acreditar que Bancos e Tradings são contrários a recuperação do produtor que pode se recuperar. O que me parece nessa discussão em si é que estes credores pensando ser diferentes dos demais querem avançar antes dos outros credores no patrimônio do devedor, ferindo a própria lógica da lei de RJ pois impedem assim que o produtor rural soerga.

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1 Em interessante acórdão assim se manifestou o TJSP RAi n. 2022287-46.2017.8.26.9000:  "Ou seja, a lei conferiu um benefi'cio a quem exerce atividade econo^mica rural, de escolher a qual regime quer estar submetido. O registro empresarial, neste caso especi'fico da atividade rural, e', portanto, um direito potestativo. Se o produtor rural optou por na~o se inscrever, presume-se, esta' optando por algum benefi'cio que aufere com o na~o registro e, consequentemente, com a condic¸a~o de na~o empresa'rio. Caso opte pelo regime empresarial, presume-se que busca tambe'm algum benefi'cio com isso". Aqui, é clara a mera suposição que um regime é mais benéfico que o outro, critério, com data máxima vênia, é por demais de subjetivo

2 Ressalvadas as exceções legais.

3 Para aprofundamento do tema, sugerimos a leitura do nosso artigo anterior em:

4 O professor Manoel Justino, em Nova Lei de Recuperação e Falências afirma que " Assim é que, ao contrário do que estabelece este artigo, estão fora da recuperação judicial os bens dados em garantia (1 do art. 50); ações que demandem quantia ilíquida; ações trabalhistas e execuções fiscais (inciso III do art.52 c/c. art.6); créditos com garantia fiduciária de móveis e imóveis, arrendamento mercantil, imóvel compromissado a venda em incorporações imobiliárias, com reserva de domínio (art.52, III c/c. art. 49) com a dilatação dos modestos 180 dias, previstos no £4 do art. 49). Por outro lado, as obrigações assumidas não sofrem qualquer alteração ( -2 do art. 49); os débitos tributários igualmente estão excluídos (art.57) bem como as obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e liquidação financeira (art.193)".

5 Costumam citar que o tratamento tributário é diverso e o da pessoa física, seria o mais vantajoso. Oras, não há tratamento tributário diferenciado. Há hipóteses de incidência diferentes que geram consequências tributárias distintas que, por acaso, não determinam a incidência de qualquer outra regra. Assim, tenho que não é porque a pessoa física é isenta de CSLL, que não poderia ela pedir RJ. Não poderia ser essa a excludente de incidência da norma empresarial.

6 Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, página:338-343, é enfático ao tratar de completude do ordenamento jurídico, que vigeria o princípio da clausura, segundo o qual o que não está proibido está permitido. Nossa Constituição ao consagrar o princípio da legalidade opta, justamente, esse princípio quando se trata de particulares, deve ser esse a direção interpretativa.

8 Esta consequência é das mais graves, e prejudica sobretudo os credores sem garantia que verão ainda mais restritas as hipóteses de adimplemento da obrigação.

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*Samantha Rondon Gahyva é sócia do escritório Gahyva e Maldonado Sociedade de Advogados.

 

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