Uma companhia aérea deve indenizar, por danos morais e materiais, dono de cadela que morreu durante transporte em aeronave da empresa. Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília/DF.
Segundo o dono do animal, após chegar ao destino da viagem, foi informado sobre a morte de sua cadela por meio de um amigo que se encontrava no aeroporto. Assim, ele pediu na Justiça o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Já a empresa alegou culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral, uma vez que nos autos não há comprovação da boa saúde do animal antes da viagem, existindo indicações de que o bicho padecia de síndrome branquicefálica.
Para a juíza, houve falha na prestação do serviço, já que o autor contratou transporte de animais vivos e a companhia aérea entregou o animal morto.
A magistrada pontuou, também, que o autor provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos, por meio de e-mail contendo diversos pré-requisitos para que o animal pudesse embarcar, dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido – emitido há menos de 10 dias – e da carteira de vacinação do animal atualizada.
"Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino".
Desse modo, a empresa foi condenada a ressarcir o valor pago pela passagem, bem como a quantia de R$ 3 mil por danos morais pela morte da cadela.
- Processo: 0744065-58.2019.8.07.0016
Confira a íntegra da sentença.