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Direito do consumidor

Latam deve indenizar por impedir embarque de passageiros não vacinados contra febre amarela

Para juízo, empresa não disponibilizou informações sobre vacinação de forma clara em seu site.

Da Redação

sábado, 9 de fevereiro de 2019

Atualizado em 6 de fevereiro de 2019 11:31

O juiz de Direito Zanilton Batista de Medeiros, da 39ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou a companhia aérea Latam a indenizar, por danos morais e materiais, dois passageiros impedidos de embarcar em voo por não terem sido vacinados contra a febre amarela.

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Os passageiros compraram as passagens pelo site da companhia. Na chegada ao aeroporto, porém, foram impedidos de embarcar em voo para a Colômbia por não apresentarem certificado de vacinação contra febre amarela. Em virtude disso, ingressaram na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, durante o procedimento de compra das passagens no site da companhia, somente é exibida a informação quanto à necessidade de apresentação do certificado de vacina contra febre amarela caso o destino seja a Venezuela, não sendo informada qualquer restrição aos voos para a Colômbia.

O magistrado ressaltou que a relação entre as partes é de natureza de consumo, incidindo sobre o caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e devendo a informação passada pela empresa ser "adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços", bem como em relação às especificidades destes.

Para o magistrado, a alegação da empresa no sentido de que disponibiliza todas as informações em seu site não merece acolhida, "pois não se mostra razoável exigir que o consumidor, a cada compra realizada, vasculhe todo o site da empresa atrás das informações necessárias, sendo obrigação do fornecedor do serviço disponibilizá-las de forma clara e acessível, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu".

Assim, condenou a empresa a indenizar, por danos morais, cada um dos passageiros em R$ 5 mil. O julgador também arbitrou indenização por danos materiais no valor de R$ 4.056,69 aos autores.

  • Processo: 0190997-02.2017.8.06.0001

Veja a íntegra da sentença.

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