Migalhas Quentes

STJ admite ação rescisória contra decisão que decreta falência

Para 3ª turma, decisão tem natureza de sentença constitutiva.

6/12/2019

A 3ª turma do STJ definiu na última terça-feira, 3, que cabe o ajuizamento de ação rescisória em face da decisão que decreta a falência.

No caso, os autores, proprietários de empresa de laticínios, alegam que foi decretada falência de sua sociedade mesmo diante da irregularidade do protesto para fins falimentares. E sustentaram que o fato de art. 100 da lei 11.1015/05 prever o agravo de instrumento como recurso cabível contra tal sentença não a transforma em decisão interlocutória.

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora, verificou que o pressuposto exigido pelo art. 485, caput, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação – que autorizava o ajuizamento da rescisória tão somente quando o ato a ser desconstituído fosse “sentença de mérito” –, foi plenamente atendido no particular.

Conforme o voto de S. Exa., o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.

De todo modo, ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão “sentença”, veiculada no dispositivo precitado, deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias.

A ministra citou ainda precedente da própria turma que reconheceu a legitimidade do falido para ajuizamento de ação rescisória contra a sentença que decretou a quebra da sociedade empresária.

E ainda esclareceu que a previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos.

Não há como subsistir a conclusão do acórdão recorrido, pois, ainda que a decisão de quebra ostentasse natureza interlocutória, essa razão não seria suficiente para obstar a propositura desta ação rescisória.”

Assim, cassou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao TJ/MG para que prossiga no julgamento da ação.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ decidirá se decisão que decreta falência pode ser anulada por ação rescisória

29/11/2019
Migalhas Quentes

STJ dá prazo para credores levantarem R$ 2 mi de falência encerrada há dez anos

20/11/2019
Migalhas Quentes

STJ: Valores investidos em CDB se submetem aos efeitos da falência do banco

19/7/2019
Migalhas Quentes

Decretação de falência permite extinção de execuções suspensas durante recuperação judicial

14/5/2018

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024