A 2ª turma do STF resolveu instaurar ação penal contra o senador Renan Calheiros, acusado pelo MPF de ter recebido R$ 1,8 mi sob a forma de doações eleitorais oficiais, via intermediação de Sérgio Machado, então presidente da Transpetro.
A decisão do colegiado foi por maioria; os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator, ministro Edson Fachin, que recebeu em parte a denúncia do MPF contra o senador.
Fachin entendeu que Renan deve responder por corrupção passiva e lavagem de dinheiro com relação a vantagem supostamente indevida paga por meio do PMDB do Tocantins. Segundo o relator, nesse ponto a denúncia demonstra que o depoimento do então presidente da Transpetro é reforçado por indícios de que a doação de R$ 150 mil feita em setembro de 2010 pela NM consistia na concretização de pagamento de vantagem indevida a Calheiros.
O ministro rejeitou o argumento da defesa de que a denúncia se baseia apenas em depoimentos prestados em colaboração premiada, pois há indícios que reforçam as declarações prestadas pelos colaboradores, como dados telemáticos e bancários, registros manuscritos, termos de depoimento e informações do MP e da polícia. Para Fachin, esses documentos são suficientes no atual momento do processo, “em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa”.
- Veja o voto do relator Fachin.
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Na sessão desta terça-feira, 3, o ministro Lewandowski divergiu e rejeitou totalmente a peça acusatória. Para Lewandowski, o ato de indicar, manter ou exonerar o presidente da referida empresa não integra as funções do cargo de senador da República, não sendo possível apontar o ato de ofício necessário para a persecução penal.
Ainda mais, S. Exa. criticou as “idas e vindas dos delatores”, que alteraram versões dos depoimentos, e que “causam perplexidade, sobretudo quando se tem a responsabilidade de aceitar ou não denúncia”. De acordo com o ministro, a peça acusatória não tem a consistência necessária para instauração da ação penal.
“Não consegui identificar conjunto de evidências seguro para justificar instauração de ação penal. Diante dos inúmeros desmandos e ilegalidades que estão vindo à tona, é chegada a hora de o Judiciário impor maior rigor no que diz respeito à observância do devido processo legal, debruçando-se com maior detença sobre as peças acusatórias do órgão acusador.”
O ministro Gilmar Mendes acompanhou integralmente a divergência do ministro Lewandowski. Conforme Gilmar, a denúncia do parquet “é um corta e cola sem nenhum nexo”, e seria necessário que a peça acusatória evidenciasse a solicitação, o recebimento ou aceitação da vantagem indevida a ser paga por terceiro para ato de ofício específico relacionado ao exercício da função pública.
“A denúncia não descreve a conduta praticada pelo acusado e não aponta para os concretos elementos de prova que indiquem a ciência e aquiescência quanto à aceitação de recebimento de vantagem indevida por intermédio de doações eleitorais. Não há um pedido de Renan Calheiros a Sergio Machado para fazer as doações.”
Para Gilmar, é flagrante a inépcia da denúncia, pois não há qualquer vinculação entre as doações e os atos praticados por Renan Calheiros. “Não se descreve a forma específica através do qual o denunciado teria prestado o alegado apoio político para manutenção de Sergio Machado na presidência da Transpetro.”
Em seguida, Celso de Mello proferiu voto acompanhando o relator Fachin. Fazendo expressa menção ao que a doutrina caracterizou de “presidencialismo de coalisão”, o decano sustentou que, na arquitetura do nosso presidencialismo de coalisão, a partilha de cargos e a coparticipação parlamentar no preenchimento da Administração Pública direta e indireta caracterizam-se como mecanismos a serem acionados para que chefe do Poder Executivo componha e preserve base majoritária no parlamento para concretizar sua agenda governamental.
Dessa forma, ponderou, o grau de influência partidária sobre as nomeações em diferentes escalões da burocracia é questão relevante. O ministro citou vários trechos de voto do relator Fachin e considerou ainda “a existência nos autos de elementos informativos provenientes de fontes autônomas de prova”. Assim, acompanhou integralmente o relator, pelo recebimento parcial da denúncia. Por fim, a presidente da turma Cármen Lúcia resumiu rapidamente o voto, pelo adiantado da hora, seguindo Fachin.
- Processo: Inq 4.215