Em Londrina/PR um preso sentenciado a 10 anos de prisão teve deferido, junto ao juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina, o pedido de exclusão da pena que ainda pendia de trânsito em julgado, tendo por base o entendimento externado pelo STF de que não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância.
O juízo da Execução Penal restabeleceu o regime aberto anteriormente concedido e, determinou, em relação à pena provisória o cumprimento da medida cautelar imposta pelo Juízo Sentenciante, ou seja, monitoração eletrônica. Por esta razão, foi expedido um alvará de soltura.
Os funcionários da penitenciária afirmaram que não seria possível cumprir imediatamente o alvará, pois o responsável pela implantação do monitoramento eletrônico não trabalha aos fins de semana. Assim, a soltura poderia acontecer apenas em dias úteis.
Diante da situação, o advogado do sentenciado, Alessandro Moreira Cogo, ajuizou um expediente de relaxamento de prisão na unidade do plantão.
Ao analisar o pedido, o magistrado Bruno Régio Pegoraro, da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário De Londrina – PROJUDI, considerou que já havia ordem de soltura emitida. Nesse contexto, o juiz determinou que um oficial de justiça comparecesse no local para promover a imediata colocação do custodiado em liberdade.
O magistrado deixou claro na ordem que, havendo necessidade, deveria o oficial de justiça solicitar auxílio de força policial militar. Uma vez na penitenciária, o oficial intimou o diretor do mandado e, em seguida, o sentenciado foi posto em liberdade, às 10h20 do último sábado, 1º/12.
- Processo: 0082695-84.2019.8.16.0014
Veja a determinação do juiz e o cumprimento do oficial de justiça.