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STF: Receita e UIF podem compartilhar dados com o MP sem ordem judicial

Placar do julgamento ficou 9x2 após a retificação de Dias Toffoli.

28/11/2019

Nesta quinta-feira, 28, os ministros do STF decidiram, por 9x2, ser possível o compartilhamento integral de dados obtidos por órgãos de fiscalização e controle com o MP sem autorização judicial para fins penais. Plenário deverá fixar uma tese na próxima sessão plenária.

Os ministros também revogaram a tutela de urgência que havia suspendido os processos a nível nacional, incluindo o feito do senador Flávio Bolsonaro. 

Retificação

Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

O julgamento foi finalizado hoje com o voto de cinco ministros. Confira como cada um votou:

A ministra Cármen Lúcia iniciou seu voto afirmando que houve expansão inadequada do objeto o RE ao abarcar o antigo Coaf, mas, mesmo assim, abordou o tema durante seu voto, como já proposto por Toffoli. 

A ministra votou pela constitucionalidade do compartilhamento sem ordem judicial. Segundo ela, não há ilegalidade no compartilhamento de dados entre os órgãos com o MP. Cármen Lúcia lembrou dos julgados do STF, nos quais a Suprema Corte decidiu ser lícito o acesso pela Receita dos dados bancários dos contribuintes sem ordem judicial. E, assim, fez um paralelo - se o acesso é lícito, a remessa desses dados também é legítima.

Cármen disse que o que se trata é o compartilhamento entre órgãos públicos estatais que atendem o princípio da não publicação. Assim, assentou a constitucionalidade do compartilhamento, resguardando o sigilo.

Ministro Lewandowski seguiu a divergência aberta por Alexandre de Moraes reconhecendo a validade da transferência de informações entre Receita Federal e Ministério Público, sem necessidade de prévia autorização judicial.

Ele ressaltou de que não se trata do compartilhamento indiscriminado, mas somente o repasse de provas relativas à sonegação fiscal para efeito de promoção de responsabilidade penal. Não é quebra indevida de sigilo fiscal, frisou o ministro.

Voto do ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes considerou lícito o envio de dados dos órgãos de fiscalização para o MP sem a necessidade de autorização judicial.

Quanto à Receita, o ministro disse que há casos, ainda que isolados, de abuso de poder por parte da autoridade tributária", citando casos em que houve vazamentos de dados sigilosos. No entanto, reconheceu a legitimidade das RFFPs no compartilhamento de dados sigilosos da Receita Federal com o Ministério Público, sem autorização judicial.

Divergindo de Toffoli, Gilmar Mendes entendeu que declarações de Imposto de Renda e extratos podem ser compartilhados sem aval da Justiça, mas somente se forem estritamente necessários para "compor indícios de materialidade nas infrações apuradas".

Com relação à UIF, o ministro também entendeu ser possível o compartilhamento, uma vez que tais informações são meras peças de inteligência financeira e não constituem elementos probatórios.

Ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso, no sentido de não ser possível o compartilhamento dos dados sem autorização judicial. Ele destacou que o objeto do RE é referente exclusivamente quanto ao Fisco, criticando a extrapolação das normas. 

Ministro disse que a Receita pode quebrar sigilo bancário, mas o MP não.

"Há de se combater a corrupção em todas as modalidades existentes, mas tendo presente que em direito o meio justifica os fins e não os fins justificam o meio." 

Último a votar, o ministro Celso de Mello destacou que o TRF da 3ª região, no caso concreto, observou o que já foi julgado pelo STJ no sentido de não ser lícito à RF compartilhar dados obtidos com instituições financeiras. Assim, votou por manter a decisão. 

Para o ministro, a própria Constituição determina que a administração tributária deve respeitar os direitos dos contribuintes e acrescenta que não são absolutos os poderes dos agentes estatais. Ele ainda destacou que a atuação moderadora da Justiça impede que direitos individuais sejam violados, defendendo que a quebra de sigilo seja feito só por meio de aval judicial.

Celso de Mello enfatizou a inviolabilidade dos dados individuais, a qual é protegida pela CF. sobre a quebra de sigilo bancário, o ministro disse que a autorização judicial vai evitar indevidas interferências que podem se tornar uma  "verdadeira devassa" na vida dos contribuintes.

O ministro disse que a efetividade da ordem jurídica não ficará comprometida se se reconhecer aos órgãos do poder Judiciário a prerrogativa de ordenar a quebra do sigilo bancário. "Os fins não justificam os meios", disse.

"Exigência de prévia autorização judicial deve ser observado por todos os órgãos do Estado e, com maior razão, no tocante ao compartilhamento dos dados bancários e fiscais do contribuinte com o MP e a polícia judiciária." 

Ministro citou decisão do STJ, ocasião em que foi decidido que as RFFPs não podem conter dados sigilosos. Para ele, as representações devem contar descrições objetivas, mas não se revela possível a remessa aos órgãos de persecução penal de peças documentais protegidas por sigilo, como extratos bancários.

Quanto à UIF, o ministro votou por revogar a liminar, pois considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF, no que se contiver nos seus RIFs, com os órgãos de persecução criminal para fins de natureza penal. Celso de Mello frisou que o MP e a autoridade policial devem permanecer o digilo de tais dados.

Sessões anteriores

O julgamento teve início no último dia 20. Veja em detalhes o posicionamento dos ministros que votaram nas sessões anteriores. 

 Entenda

O recurso sobre a matéria está no STF desde 2017, quando o MPF ajuizou recurso contra decisão do TRF da 3ª região, que anulou ação em que houve compartilhamento de dados sem autorização judicial.  No caso concreto houve o compartilhamento de 600 folhas detalhadas com informações de extratos bancários e impostos de renda dos réus e de terceiros. 

Assista ao vídeo e entenda a controvérsia:

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