O juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, de Presidente Prudente/SP, julgou improcedente ação por danos morais de consumidor por alegada alteração de plano de celular pela Telefônica (Vivo).
Conforme os autos, o autor era assinante de plano de telefonia com 2,0 GB Ilimitado e a empresa requerida passou para o plano de 2,5 GB Ilimitado, com aumento de R$ 7 na fatura mensal. Assim, alegando não concordar com a alteração, pretendeu a reativação do plano anterior de menor valor e custo.
O julgador considerou que a empresa de telefonia demonstrou que extinguiu o plano de telefonia promocional anterior com 2,0 GB e passou a operar praticamente pelo mesmo valor o plano de telefonia promocional de 2,5 GB.
“Em se tratando de extinção de plano de telefonia, em razão de atualização do sistema, a alteração do plano é autorizada pela ANATEL, exigindo-se somente a prévia notificação dos usuários, nos termos do artigo 52 da Resolução nº 632/2014, o que restou demonstrado.”
O magistrado ponderou ainda que serviços de telefonia móvel evoluem a cada dia e a evolução da tecnologia exige que readequações sejam feitas:
“Não tem sentido, sequer lógico, que cada consumidor possa exigir da empresa um plano de telefonia personalizado. São serviços de massa em que o consumidor adere a um determinado perfil disponibilizado pela empresa. Não há obrigação da requerida em fornecer serviço que não mais existe.”
No caso dos autos, o juiz concluiu que houve migração para a continuidade do serviço em benefício do consumidor.
“O plano promocional anterior foi extinto e a empresa migrou para novo plano, com maiores recursos tecnológicos e com majoração de preço mínimo. Se considerarmos o avanço tecnológico, a memória oferecida e os preços de ligações, houve manutenção do equilíbrio contratual.”
Assim, entendeu, a liberalidade prevista para a prestadora está longe de configurar abusividade, falta de informação ou ludibrio ao consumidor. Em não havendo ilicitude na prática adotada pela empresa de telefonia móvel, o magistrado rejeitou o pedido de danos morais.
- Processo: 1009657-94.2019.8.26.0482
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