O juiz do Trabalho Paulo Fernando da Silva Santos Junior, substituto na 5ª vara de São Luís/MA, condenou reclamante a pagar sucumbência de R$ 110 mil ao julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
O autor ajuizou reclamação trabalhista contra uma indústria de cereais requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias contidas na exordial. O valor da causa era de R$ 1,101 mi. A reclamante alegou que o autor era representante comercial autônomo e não seu empregado.
Na análise do conjunto probatório, o julgador concluiu que o reclamante não se encontrava juridicamente subordinado à reclamada.
“Apesar de querer demonstrar em seu depoimento pessoal que havia subordinação jurídica, o reclamante não logrou êxito em seu intento. A exemplo da afirmação de que quando não desempenhava seu trabalho, não recebia qualquer penalidade nesse sentido. É no mínimo contraditório admitir a existência de uma obrigação que, caso não cumprida, não enseja qualquer tipo de ato disciplinar, notadamente no âmbito de uma relação empregatícia.”
Assim, concluiu o magistrado, não havia uma relação de emprego, mas verdadeiro contrato de representação comercial autônoma.
O juiz também indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. Paulo Santos Junior considerou que há prova nos autos de que o autor recebe salário superior ao limite legal e não há qualquer outra prova da insuficiência de recursos, o que impede a concessão da gratuidade.
Por fim, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa, a serem pagos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamado.
- Processo: 0017056-05.2018.5.16.0015
Veja a sentença.