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Não ganhou Justiça Gratuita, qual o prejuízo em uma ação trabalhista?

Não existe nenhum artigo na CLT que fale acerca de referida questão, contudo, fazendo uma analogia ao quanto aplicado às reclamadas, bem como à existência de valores devidos a estas em decorrência de sua condenação ao pagamento.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 18:19

Com o advento da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que entrou em vigor em 11/11/17, para que haja a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Reclamante, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, não bastando apenas apresentar declaração de hipossuficiência. Diante disso, caso haja a prolação de sentença que não conceda os benefícios da Justiça Gratuita, como o pode o demandante recorrer da decisão?

Antes da vigência da lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista, para que fosse concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante bastava que ele anexasse à petição inicial uma declaração de hipossuficiência, através da qual declara que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, sendo que tal benefício lhe seria concedido em sede de sentença.

Sendo beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante pode recorrer da decisão sem ter que recolher as custas processuais determinadas em sentença ou ainda o depósito recursal que visa a garantia da execução.

Contudo, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita foram alterados, o que pode mudar alguns aspectos processuais para o reclamante.

De acordo com o quanto previsto no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, para que seja deferida a Justiça Gratuita, o reclamante deve comprovar que percebe renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Gral de Previdência Social, que hoje corresponderia ao importe de R$ 2.258,32.

"Art.790.

(...)

§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

De tal acordo, já se percebe a primeira mudança, qual seja, a necessidade de comprovação da ausência de recursos para pagamento das custas processuais, não bastando anexar ao processo uma simples declaração.

Não cumpridos os requisitos necessários para a concessão da Justiça Gratuita, o Reclamante poderá ser devedor de honorários periciais no processo, caso perca o objeto da perícia.

Na verdade, mesmo que haja a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante, mas este tenha obtido, mesmo que em Juízo, créditos capazes de suportar referida despesa, será de sua responsabilidade o pagamento, sendo que tal valor será abatido do crédito pago pelo Reclamado em seu favor. Em caso negativo, caberá à União o pagamento de tais valores. Trata-se da inteligência do quanto disposto no artigo 790-B da CLT:

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo".

Em caso de deferimento da sucumbência recíproca (quando ambas as partes ganham/perdem no processo) será deferido o pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das partes, os quais não poderão ser compensados, sendo que o valor devido aos patronos da Reclamada será retido do crédito em favor do Reclamante, nos mesmos moldes acima expostos.

Contudo, em caso de total improcedência da demanda, a execução de tais valores deverá ficar suspensa pelo período de 2 anos, sendo que passado esse prazo, será extinta, perdendo-se a possibilidade de recebimento dos valores (Acerca da constitucionalidade do artigo verificar ótimo artigo escrito pelo dr. Gabriel: clique aqui)

"Art.791-A.

(...)

§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

Outra mudança que pode impactar os Reclamantes, caso não lhe seja deferida a Justiça Gratuita, é a questão de eventual interposição de Recurso pela parte.

Isso porque, o artigo 899, § 10 da CLT prevê que os beneficiários da Justiça Gratuita são isentos de recolher o depósito recursal.

"Art.899.

(...)

§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".

Até aí, nada muda, mas e com relação aos reclamantes que não tiveram a Justiça Gratuita deferida?

Não existe nenhum artigo na CLT que fale acerca de referida questão, contudo, fazendo uma analogia ao quanto aplicado às reclamadas, bem como à existência de valores devidos a estas em decorrência de sua condenação ao pagamento, ao menos, dos honorários sucumbenciais, resta claro que o reclamante não beneficiário da Justiça Gratuita deve recolher as custas impostas na sentença, bem como o depósito recursal, ao menos até o limite deferido dos honorários advocatícios deferidos, visando garantir o crédito a ser eventualmente liberado em favor da empresa reclamada.
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*Júlia Meirelles é advogada associada do escritório Advocacia Hamilton de Oliveira.

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