Foi publicada no DOU de hoje a lei 13.834/19 que criminaliza denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A pena será de reclusão, de dois a 8 oito anos, e multa para quem:
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.”
Veto
Em junho deste ano, o presidente Jair Bolsonaro vetou o dispositivo quando sancionou o texto do PL, originando a lei 13.834/19, que atualiza o Código Eleitoral.
O veto foi derrubado com 326 votos a favor e 84 contra na Câmara dos Deputados e 48 a 6 no Senado e foi publicado nesta segunda-feira.
Na justificativa do veto, o Poder Executivo defendeu que o patamar dessa pena é “muito superior” à pena de conduta semelhante já tipificada em outro artigo do Código Eleitoral, que prevê detenção de seis meses a dois anos.
Portanto, segundo o texto das razões de veto, isso violaria o princípio da proporcionalidade entre tipo penal descrito e a pena cominada.
Propagação
Segundo a nova lei, incorrerá nas mesmas penas do dispositivo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Veja a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.834, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019:
"Art. 2º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:
'Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: ........................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.'"
Brasília, 8 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO