A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso da Construtora Ipê contra a Ypê Engenharia, que alegava concorrência desleal pela colidência. Ambas as empresas atuam no mercado de construção civil.
A autora foi constituída em 1961, enquanto a requerida em 1982. Contudo, a Ypê Engenharia registrou primeiro o signo em questão, tendo efetuado o depósito em 11/08/1994; a autora somente o fez em 16/04/2003.
O TRF da 2ª região, partindo da premissa de que nome comercial e marca estão submetidos a regimes jurídicos diferentes, com alcance e âmbitos de proteção diversos, negou a pretensão da autora, afirmando que o registro perante o INPI é o único que confere direito de exclusividade sobre um determinado signo com alcance nacional.
Para o Tribunal, como as empresas são sediadas em regiões diferentes do Brasil, não é possível afirmar categoricamente que a requerida poderia desconhecer, em razão de sua atividade, a anterior constituição da autora.
Ao analisar o recurso contra a decisão do TRF, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a tutela do nome no âmbito da propriedade industrial, assim como a marca, tem como fim maior obstar o proveito econômico parasitário, o desvio de clientela e a proteção ao consumidor.
“A proteção a tais institutos não se confunde. Em razão do chamado princípio da territorialidade, a tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que inscritos os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso seja feito pedido complementar.”
O relator prosseguiu no voto asseverando que o registro confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional.
“O exame da colidência entre o nome empresarial e a marca não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração princípios da territorialidade, além da especialidade. Essa é a jurisprudência da Casa.”
Salomão considerou que somente nove anos depois da requerida a autora fez o depósito do registro de pedido de marca da Construtora Ypê, e ela não fez o registro complementar de seus atos constitutivos na Junta de Comércio.
“Sem olvidar o direito de precedência alegado pela autora, o deslinde da controvérsia resolve-se à luz dos princípios da territorialidade e especialidade, não merecendo reparo o acórdão regional, que pugnou pela possibilidade de coexistência do nome da sociedade empresária e da marca da ré, cujo registro encontra óbice em todo território nacional, não se extraindo dos autos elementos demonstrativos de confusão quanto ao público ou associação indevida.”
A decisão da turma foi unânime em negar provimento ao recurso.
- Processo: REsp 1.494.306