Migalhas Quentes

Construtora Ipê não consegue anular registro de marca de Ypê Engenharia

Decisão é da 4ª turma do STJ.

7/11/2019

A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso da Construtora Ipê contra a Ypê Engenharia, que alegava concorrência desleal pela colidência. Ambas as empresas atuam no mercado de construção civil.

A autora foi constituída em 1961, enquanto a requerida em 1982. Contudo, a Ypê Engenharia registrou primeiro o signo em questão, tendo efetuado o depósito em 11/08/1994; a autora somente o fez em 16/04/2003.

O TRF da 2ª região, partindo da premissa de que nome comercial e marca estão submetidos a regimes jurídicos diferentes, com alcance e âmbitos de proteção diversos, negou a pretensão da autora, afirmando que o registro perante o INPI é o único que confere direito de exclusividade sobre um determinado signo com alcance nacional.

Para o Tribunal, como as empresas são sediadas em regiões diferentes do Brasil, não é possível afirmar categoricamente que a requerida poderia desconhecer, em razão de sua atividade, a anterior constituição da autora.

Ao analisar o recurso contra a decisão do TRF, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a tutela do nome no âmbito da propriedade industrial, assim como a marca, tem como fim maior obstar o proveito econômico parasitário, o desvio de clientela e a proteção ao consumidor.

A proteção a tais institutos não se confunde. Em razão do chamado princípio da territorialidade, a tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que inscritos os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso seja feito pedido complementar.

O relator prosseguiu no voto asseverando que o registro confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional.

O exame da colidência entre o nome empresarial e a marca não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração princípios da territorialidade, além da especialidade. Essa é a jurisprudência da Casa.

Salomão considerou que somente nove anos depois da requerida a autora fez o depósito do registro de pedido de marca da Construtora Ypê, e ela não fez o registro complementar de seus atos constitutivos na Junta de Comércio.

Sem olvidar o direito de precedência alegado pela autora, o deslinde da controvérsia resolve-se à luz dos princípios da territorialidade e especialidade, não merecendo reparo o acórdão regional, que pugnou pela possibilidade de coexistência do nome da sociedade empresária e da marca da ré, cujo registro encontra óbice em todo território nacional, não se extraindo dos autos elementos demonstrativos de confusão quanto ao público ou associação indevida.”

A decisão da turma foi unânime em negar provimento ao recurso.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024