Lei de Itu/SP que altera denominação de Guarda Municipal para Polícia Municipal é inconstitucional, decide Órgão Especial do TJ/SP, ao julgar procedente ADIn. A lei 1.978/18 do município alterou a denominação da Guarda Civil, dispondo que os servidores desse órgão da administração se identifiquem como Polícia Municipal.
O desembargador Ferreira Rodrigues, relator, consignou que, diante do disposto na Constituição estadual, não há como negar a alegada inconstitucionalidade da norma de Itu. Isso porque a iniciativa de lei que verse sobre órgãos da Administração e questões afetas a servidores públicos é exclusiva do Chefe do Executivo.
“Daí porque a norma ora impugnada, de iniciativa parlamentar, não poderia interferir em matéria dessa natureza, como ocorreu no presente caso, alterando a denominação da Guarda Municipal e dispondo que os servidores desse órgão da administração se identifiquem como Polícia Municipal.”
Ademais, disse o relator, se a Constituição Paulista, reproduzindo norma da Constituição Federal, refere-se à guarda municipal, “não se afigura razoável que a legislação municipal altere essa denominação para polícia municipal, quebrando a uniformidade da expressão adotada pela Constituição Federal e pelo próprio Estatuto Geral das Guardas Municipais”.
A decisão do Órgão Especial foi unânime.
- Processo: 2098711-45.2019.8.26.0000