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Grupo de trabalho na Câmara aprova regras sobre colaboração premiada

Para o advogado Willer Tomaz, delação não pode ser considerada uma prova.

10/11/2019

No último dia 30, o grupo de trabalho da Câmara dos Deputados, que analisa o pacote de medidas anticrime encaminhado pelo ministro Sergio Moro ao Congresso, aprovou novas regras para os acordos de colaboração premiada firmados no âmbito da lei das Organizações Criminosas - 12.850/13.

Entre as mudanças, o grupo propõe que as delações, por serem instrumentos processuais para obtenção de prova, não devem ser utilizadas como única prova para incriminação. O tema não constava originalmente dos projetos que compõem o pacote anticrime, mas foi aprovado por meio de emenda aditiva proposta por integrantes do grupo.

Na avaliação do advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, a orientação do grupo de trabalho reverbera a essência do que já foi definido pela jurisprudência e do que já está estabelecido na legislação brasileira. “Mas em um cenário de punitivismo recalcitrante, convém ao Legislativo expressar melhor os direitos e garantias dos cidadãos”, alerta.

O advogado ressalta que a delação premiada jamais pode ser considerada uma prova, mas um meio de obtenção de prova, conforme já assentou tanto o STF quanto o STJ em julgamentos recentes.

“Constituição e próprio Código de Processo Penal adotaram o sistema da persuasão racional, de modo que o julgador valorará o conjunto da prova e formará o seu convencimento, jamais emitindo decreto condenatório com base em um único depoimento ou elemento de informação. No sistema da persuasão racional, não existe uma rainha das provas, mas a necessidade de cotejo analítico do conjunto probatório a fim de determinar, com elevado grau de certeza, a solução devida da causa penal”.

Para Tomaz, o delator deve ter segurança jurídica razoável, sendo indispensável que ele tenha, como garantia, o direito de não ser incriminado em caso de afastamento do seu benefício. De acordo com o causídico, essa segurança não significa a “impunidade do delator ou o esvaziamento da acusação, pois não impede o Ministério Público de produzir, sob o contraditório, as provas que lhe cabem para sustentar as imputações penais”.

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