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Especialistas avaliam nova portaria sobre deportação de "pessoas perigosas"

Para os especialistas Claudio Timm e Willer Tomaz, nova portaria corrige as inconstitucionalidades presentes na norma anterior.

19/10/2019

Na última segunda-feira, 14, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, publicou a portaria 770/19, que dispõe sobre a deportação de pessoa perigosa ou que tenha praticado atos contrários aos princípios e objetivos da Constituição Federal

A norma revoga a portaria 666/19, que previa a deportação sumária de pessoas consideradas perigosas, e muda o prazo de deportação de 48 horas, conforme a norma anterior, para cinco dias.

No texto da nova portaria consta que a repatriação ou deportação não acontecerá se houver razões para acreditar que a medida colocará em risco a vida ou a integridade pessoal do estrangeiro.

A portaria considera pessoa perigosa aquela que tenha envolvimento em atos de terrorismo, pornografia ou exploração sexual infantil, tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo, ou que faça parte de grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada e exclui pessoas envolvidas com torcidas organizadas com histórico de violência.

Segundo o especialista em relações governamentais Claudio Timm, sócio do TozziniFreire Advogado, a nova portaria apresenta melhorias em relação à anterior. 

Timm considera positiva a retirada de suspeitos de envolvimento em torcida com histórico de violência em estádios do conceito de "pessoa perigosa", pois atribuía uma conduta demasiadamente genérica e coletiva.  

"Ela altera a referência à 'deportação sumária' para 'deportação', por conferir mais prazo para defesa e para recurso administrativo, tais alterações tornam a norma menos imprecisa e observam um pouco melhor o contraditório e a ampla defesa do estrangeiro que está sendo deportado."

Já para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a questão deve ser analisada sob a ótica da soberania nacional, uma vez que "cada país tem o direito e a autonomia para estabelecer os critérios de ingresso de estrangeiros em seu território". 

De acordo com Tomaz, a portaria 666/19 possuía inconstitucionalidades graves que feriam o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, também assegurados aos estrangeiros, que foram corrigidas com a nova regulamentação. 

"A portaria 770/19 aparentemente corrigiu ao menos alguns desses problemas, destacando-se a ampliação do prazo para defesa, que agora, embora ainda estreito, possibilita melhor o exercício do contraditório por parte dos imigrantes estrangeiros." 

O advogado ainda destaca que as regras apresentas na portaria não se aplicam aos residentes regularmente registrados e às pessoas já reconhecidas como refugiadas.

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