A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que julgou improcedente ação popular que objetivava a nulidade de contrato administrativo decorrente de licitação. A parte autora alegou que o contrato foi considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado.
A ação foi ajuizada contra o Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto/SP e uma empresa contratada para prestação de serviços em postos de atendimento presencial, por telefone ou por outros meios de comunicação. O autor alegou que a contratação da empresa por meio de pregão se deu com o direcionamento da licitação por meio de cláusula que restringiu o certame em favor da ré. Também alegou irregularidade apontada pelo TCE e pediu a nulidade da contratação.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs recurso. O relator no TJ/SP, desembargador Spoladore Dominguez, afirmou que "pelo que consta dos autos, não restaram evidenciados o dolo ou a culpa grave na restrição imposta no edital, embora reconhecida indevida na esfera administrativa".
Segundo o magistrado, "não há provas de que a empresa contratada tenha dado causa à nulidade pleiteada, pois teria, apenas, participado da licitação com prévia comprovação do necessário atendimento móvel, conforme exigido pelo edital, não havendo, contudo, indícios suficientes de que influenciou ou obteve auxílio dos agentes públicos, para a inserção de referida exigência, com o fim de lograr-se vencedora do certame".
O magistrado pontuou que, embora o TCE/SP tenha julgado irregulares as despesas e a própria licitação, constata-se divergências nos votos dos conselheiros do Tribunal, sendo que uma das conselheiras fez constar em seu voto a regularidade do procedimento.
"Daí, oportuna a alegação de que a questão está, de fato, atrelada à discricionariedade administrativa que, apenas, desejou favorecer determinados locais com atendimento de comunicação por unidade móvel, não havendo prova, realmente, de que tenha havido direcionamento da licitação ou qualquer ato lesivo ao erário, não havendo notícia, aliás, da ausência da prestação dos serviços pela empresa contratada."
Assim, o colegiado manteve a sentença.
O advogado Michel Bertoni Soares atuou na causa pela empresa.
- Processo: 1033680-21.2016.8.26.0576
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