Na última terça-feira, 8, o CNJ julgou procedente o pedido do MP/RS para desconstituir normas do TJ/RS que determinavam que, nos procedimentos criminais, as intimações aos réus, testemunhas e vítimas deveriam ser realizadas por correio.
As referidas normas são a resolução 1.122/16 do Conselho da Magistratura do e o provimento 17/17 da Corregedoria Geral da Justiça, ambos do TJ/RS.
Ao analisar o processo, o conselheiro Arnaldo Hossepian Junior, relator, entendeu que os atos ferem o princípio constitucional do devido processo legal, do qual decorre a necessidade de observância do procedimento previsto em lei e uniformidade para a instrumentalização do processo.
Na decisão, o conselheiro apontou que os atos de comunicação processual, como corolários naturais do devido processo legal, devem guardar consonância e compatibilidade com o previsto no artigo 370 do CPP, que estabelece que as intimações devem seguir o mesmo modelo para a citação.
De acordo com o dispositivo, a via postal deve ser opção apenas para intimações dos defensores e advogados constituídos, quando inexistente órgão oficial de publicação na comarca.
Para o conselheiro, ao determinar que as intimações “serão feitas pelo correio”, as normas administrativas invadem o poder normativo da União, violam o devido processo legal, contrariando procedimento previamente estabelecido pela lei processual penal, ferem a autonomia do magistrado e contribuem para o retardamento da prestação penal.
Com este entendimento, as intimações deverão ser realizadas pessoalmente.
- Processo: 0000476-38.2018.2.00.0000
Fonte: MP/RS.