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Colaboração premiada está sendo transformada em plea bargain sem apoio em lei, diz ministro do STJ

Ministro Nefi Cordeiro falou sobre mecanismo durante evento na última sexta-feira, 11.

14/10/2019

"Nosso sistema não é o da plea bargain, nosso sistema é muito diferente da plea bargain. Podemos evoluir, sim, para algo mais parecido; até acho que isso seria bom em alguma medida, porém é preciso tomar cuidado. A nossa realidade está transformando a colaboração premiada em plea bargain sem apoio em lei."

A afirmação é do ministro Nefi Cordeiro, do STJ. Durante evento promovido na última sexta-feira, 11, pela Enfam – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados em parceria com o STJ, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros e a Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil.

No evento, foi abordado o mecanismo do plea bargain, instituto jurídico existente no sistema norte-americano, que consiste em um acordo pelo qual o réu confessa a culpa em troca de uma pena reduzida. O mecanismo foi proposto no pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, analisado no Congresso.

Negociação

Durante o evento, o ministro Cordeiro Nefi Cordeiro destacou que a negociação é indispensável no processo penal e que institutos como o da colaboração premiada são meios válidos e úteis na investigação, porém é necessário que se obedeça a princípios já consolidados no ordenamento jurídico.

"É imprescindível a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, dos princípios jurídicos, das regras dos negócios jurídicos, das regras dos contratos administrativos e da inafastabilidade de jurisdição."

O ministro ressaltou ainda que tais acordos não podem servir como excludentes do dever investigatório e probatório do Estado e que, como qualquer ação estatal, exigem limites conhecidos e controláveis. "Na colaboração premiada, não pode ter incidência ou interpretação divorciada das garantias e limitações às demais ações penais", afirmou.

Segundo Cordeiro, uma das características da colaboração premiada é a voluntariedade, podendo, ao seu ver, o Estado propor uma colaboração, porém sem jamais coagir alguém a colaborar a partir da decretação de prisão.

"A prisão preventiva fora das hipóteses legais, especialmente quando utilizada como incentivo à colaboração, é tortura. O Estado não pode fazer tortura para obter colaboração."

O ministro defendeu que haja revisões nos acordos de colaboração premiada dentro do próprio Ministério Público, a fim de garantir sempre os direitos dos colaboradores. Além disso, asseverou que o Judiciário e o MP devem trabalhar juntos na aplicação do instituto, porém cada um com o papel que lhe foi destinado pela Constituição e pelas leis do país.

Também participante do evento, o ministro Herman Benjamin, do STJ, alertou que é delicado imputar à delação premiada natureza jurídica contratual, em virtude das peculiaridades do instituto. No entanto, para o magistrado, uma solução seria atribuir à delação natureza de contrato sui generis, já que assim seria possível proceder aos devidos ajustes na negociação, caso necessário.

"Quando se considera que a colaboração premiada tem natureza jurídica contratual, deve-se lembrar que esse acordo bilateral possui condições resolutivas, obrigações paralelas, entre elas a do acusado não reincidir em novas modalidades criminosas."

Informações: STJ.

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