A 2ª seção do STJ concluiu nesta quarta-feira, 9, julgamento de IAC (nº4) que tratou de questão de propriedade intelectual envolvendo o cultivo de soja transgênica, tendo, de um lado, sindicatos de produtores rurais e, de outro, a multinacional Monsanto.
Por decisão unânime, o colegiado fixou a seguinte tese, a partir do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi:
“As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da lei 9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.”
Disputa
O processo debateu a possibilidade de se conferir proteção simultânea – pelos institutos da patente de invenção e da proteção de cultivares – a sementes transgênicas de soja Roundup Ready (RR), e se é ou não facultado aos produtores rurais o direito de reservar o produto de seu cultivo para replantio e comercialização como alimento e matéria prima, bem como o direito de pequenos agricultores de doar ou trocar sementes reservadas no contexto de programas especiais específicos.
A Monsanto, visando obter proteção patentária ao processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela utilização das sementes.
Os sindicatos entendem que a questão teria de ser analisada sob a ótica da lei de Cultivares, não pela lei de Patentes, de modo que poderiam, independentemente do pagamento de qualquer taxa à titular da tecnologia, fazer a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, quanto a pequenos produtores rurais, a multiplicação de sementes para doação ou troca.
Invenção patenteada
A ministra Nancy Andrighi, em sessão de junho último, disse que a tese dos recorrentes parte de pressuposto equivocado – o de querer fazer incidir às recorridas as limitações previstas exclusivamente a detentores de certificados de produção cultivares.
“Nada impedia que os agricultores empregassem a soja convencional em seus plantios, mas a partir do momento que optaram pelo cultivo de sementes modificadas, por invenção patenteada, ‘inafastável o dever de contraprestação da tecnologia’”, disse a relatora, citando o acórdão recorrido.
Conforme a relatora, como as patentes em discussão foram concedidas em razão de um gene que conferiu à planta uma função distinta da que naturalmente possuía, "os direitos do titular do privilégio vão incidir sobre o atributo inoculado e, via de consequência, tendo a planta sido reproduzida e a nova geração conservado tal atributo, sobre ele também devem se projetar os direitos de exclusiva".
Nancy salientou ainda que, muito embora a adoção em larga escala do cultivo de plantas modificadas por transgenia venha acompanhada de uma série de questionamentos - econômicos, sociais, ambientais, político-ideológicos, etc. -, o Judiciário "não constitui a arena adequada para o enfrentamento destas questões, não podendo delas servirem como condicionantes das razões de decidir do julgador".
"Não se pode, outrossim, cogitar da utilização, pelo Judiciário, do regime legal de proteção à propriedade intelectual para, por via indireta, corrigir eventuais imperfeições concernentes ao funcionamento do mercado."
Na ocasião, o ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos. Ao apresentar o voto-vista, o ministro explicou que na hipótese da atuação dos agricultores melhoristas no desenvolvimento de cultivares "impõe-se seja observada e respeitada a existência de patentes", como identificada nos autos, e os consectários daí decorrentes, como dispõe a lei de patentes.
“Sem deixar de estimular o agricultor no desenvolvimento e melhoramento genético de plantas e cultivares (...) de modo a possibilitar o incremento da produtividade da lavoura, de rigor a observância da existência de patente de invenção devidamente registrada no INPI a incidir sobre sementes utilizadas na atividade melhorista.”
Buzi considerou que “de maneira incontroversa a patente foi concedida pelo INPI pois demonstrado que comprovaram o desenvolvimento inventivo consistente em conjunto de elementos genéticos organizados estruturalmente e ligados para codificar uma proteína com ação enzimática”.
Concluiu, assim, que se há a exigência do interessado da efetiva demonstração de um resultado inventivo, que traga consigo a possibilidade de exploração industrial, é necessária a devida proteção ao invento.
O advogado Luiz Henrique do Amaral, que atuou no caso, comentou a decisão: "Trata-se de uma decisão que servirá como paradigma para todo o tratamento da biotecnologia no agronegócio no Brasil e que confere segurança jurídica para os investimentos em patentes de organismos transgênicos na agricultura. Tais tecnologias conferem maior competitividade e produtividade ao produtor rural e a economia brasileira."
- Processo: REsp 1.610.728