A desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, do TRF da 3ª região, deferiu liminar para afastar a aplicação de suspensão do exercício profissional a um advogado que não pagou anuidades.
Consta nos autos que o advogado deixou de pagar duas anuidades. Em virtude disso, a OAB/PR aplicou pena de suspensão do exercício profissional a ele por 30 dias com prorrogação até integral da dívida.
O advogado requereu liminar para que fosse afastada a aplicação da penalidade, argumentando que a inadimplência não pode obstar o exercício de sua atividade profissional. Segundo o advogado, o exercício da profissão se faz necessário para sua subsistência, e a seccional dispõe de mecanismos eficientes para cobrança dos créditos.
A liminar foi indeferida em 1º grau. Ao analisar agravo de instrumento, a relatora no TRF da 3ª região, desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre considerou que a CF/88 estabelece que "'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer', entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe".
Conforme a magistrada, a jurisprudência é firme no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais, como forma indireta de obter o pagamento de tributos, viola a liberdade profissional. "Ainda, o impedimento ao exercício profissional torna ainda mais difícil o adimplemento do débito."
Por considerar o periculum in mora no caso, a magistrada deferiu a liminar para que o advogado possa exercer a profissão.
- Processo: 5023672-63.2019.4.03.0000
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