Liminar desobriga advogado de comparecer ao Detran/RJ para distribuição de recursos
OAB/RJ alegou que a advocacia enfrenta inúmeros óbices que prejudicam o exercício da sua atividade.
Da Redação
quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Atualizado às 09:00
A juíza Maria Alice Paim Lyard, da 21ª vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu em parte liminar ajuizada pela OAB/RJ e determinou que o Detran do Estado se abstenha de exigir a autenticação dos documentos pessoais do patrono ou o seu comparecimento pessoal para distribuição ou interposição de recursos. Também determinou para que seja franqueado aos advogados atendimento em guichê, nos moldes dos existentes para atendimento dos despachantes.
A seccional da Ordem ajuizou ACP, com pedido de tutela de urgência, alegando que a advocacia enfrenta inúmeros óbices, que prejudicam o exercício da sua atividade e defesa dos seus constituintes. Na ação, também aduziu que as exigências, referentes à distribuição de requerimentos ou recursos, obrigam os advogados a comparecerem a repartição ou arcarem com os custos de autenticação em cartório de notas para que terceiros possam realizar o protocolo.
A OAB/RJ afirmou que o sistema eletrônico do Detran apresenta inúmeras falhas técnicas, sendo necessário o comparecimento físico, momento em que são feitas exigências não existentes para o protocolo eletrônico.
Ao analisar o caso, a juíza Maria Alice Paim Lyard afirmou que a exigência de autenticação do documento pessoal do patrono ou mesmo a exigência de seu comparecimento pessoal, para que seja autenticada a cópia do seu documento restringe o direito de petição e impõe óbice indevido à atuação do advogado, "sendo incompatível com as prerrogativas concedidas à categoria".
Para a magistrada, a interpretação dada pelo Detran em relação à lei que estabelece condições para retenção de cópias de documentos pessoais implica em restrição indevida ao direito dos advogados e mesmo dos administrados.
"A lei apenas ressaltou que a verificação de dados, quando for necessária, deverá ser feita na presença do seu titular, com intuito de proteger o consumidor/administrado contra fraudes e não de cercear o direito dos mesmos".
Assim, acolheu em parte os pedidos feitos pela Comissão de Prerrogativas da Ordem do Rio.
- Processo: 5023038-54.2018.4.02.5101
Veja a decisão.