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Pleno do TST vai definir se é constitucional pagamento de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita

Obrigação foi instituída na CLT pela reforma trabalhista.

30/9/2019

A 6ª turma do TST remeteu ao Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que determina o pagamento de honorários de sucumbência mesmo à parte que seja beneficiária da justiça gratuita.

Os ministros do colegiado, por maioria, conheceram do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF e acolheram arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, determinando, como manda o regimento interno, a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno, para o processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade. 

Sucumbência

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admite, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras. Caso não haja créditos, a execução pode ser suspensa.

O caso concreto trata de uma reclamação trabalhista ajuizada por um repositor de supermercados para pleitear o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. O juízo da 35ª vara do Trabalho de BH/MG deferiu parcialmente os pedidos, entre eles o da justiça gratuita, no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% na parte em que foi perdedor.

O TRT da 3ª região reduziu os pedidos a R$ 1,2 mil, mas manteve a cobrança dos honorários. Segundo o TRT, somente se o empregado não tivesse obtido êxito no processo é que as obrigações poderiam ser suspensas.

Inconstitucionalidade

No recurso de revista, o repositor sustenta que o entendimento do TRT viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e do direito de ação e de assistência jurídica integral e gratuita do cidadão que comprova insuficiência de recursos para quitar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

No exame do recurso de revista, o ministro Augusto César observou que a CF (art. 5º, inciso XXXV) prevê o direito fundamental de acesso ao Judiciário. Na sua avaliação, o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais havia alcançado, antes da reforma trabalhista, estágio mais avançado de proteção ao garantir a gratuidade plena na JT.

A seu ver, é incoerente com esse direito que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento imediato de honorários sobre valores destinados à sua subsistência assegurados no processo.

"Ou bem se preserva a compreensão de que as parcelas trabalhistas, sobretudo as de natureza salarial, se revestem de caráter alimentar e por isso são insuscetíveis de compensação, ou bem se relativiza de vez a correlação entre o direito de obter alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana."

Segundo o ministro, a garantia do acesso à Justiça a pessoa sem condição de arcar com os custos do processo do trabalho “não pode ter regulação infraconstitucional que a desnature”. “Se é esse o caso, a lei padece de inconstitucionalidade”, destacou.

Por maioria, a Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente.

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