O STF julgou inconstitucional a concessão de vantagens, previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, a conselheiros do TC/DF. A decisão se deu por maioria no julgamento virtual da ADIn 3.417.
Os ministros entenderam que o princípio constitucional da simetria deve prevalecer e, portanto, os conselheiros do TC/DF estão submetidos ao mesmo regime que os desembargadores do TJ/DF.
Conforme os ministros, um modelo similar é adotado na esfera federal, no qual os membros do TCU seguem o mesmo regime jurídico de subsídios e vantagens a que estão submetidos os ministros do STJ.
Ao julgar procedente a ADIn, ajuizada pela PGR, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "com aplicação subsidiária, a juízo de seu plenário, das normas legais compatíveis, do RJU, vigorantes para os servidores desse órgão", contida na lei distrital 1/94. A norma permite a aplicação das vantagens dos servidores públicos aos conselheiros do Tribunal distrital de Contas.
Segundo a ministra Cármem Lúcia, relatora, mesmo que se trate de uma aplicação subsidiária de vantagens, ela fere dispositivos constitucionais que determinam a paridade de garantias, vantagens e prerrogativas entre membros do Tribunal de Contas e da magistratura nacional.
O voto da relatora foi seguido pela maioria, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
- Processo: ADIn 3.417
Informações: STF.