Migalhas Quentes

STF julgará lei de Goiás que dá nova destinação aos depósitos judiciais

MDB sustenta que a lei estadual invadiu a competência privativa da União.

20/9/2019

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, aplicou rito abreviado em ADIn contra lei de GO (v. abaixo) que permite a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social, o pagamento de precatórios e de advogados dativos a dívida com a União. Dessa forma, o plenário analisará diretamente a ação, apresentada pelo MDB, sem prévia análise do pedido de liminar.

O partido sustenta que a lei estadual 20.557/19 – que também prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Executivo - invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil e para instituir empréstimo compulsório. Entende, ainda, que a norma é incompatível com a Constituição Federal por ofender o princípio de propriedade.

Para instruir o processo para o julgamento de mérito, o ministro requisitou informações ao governador de Goiás, à Assembleia Legislativa e ao presidente do TJ/GO. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à AGU e à PGR para manifestação.

__________

LEI Nº 20.557, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social, o pagamento de precatórios, dos advogados dativos e amortização da dívida com a União.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, serão transferidos de imediato para conta específica do Poder Executivo, até a proporção total de 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, para custeio da previdência social, o pagamento de precatórios, dos advogados dativos e amortização da dívida ativa.

§ 1º Esta Lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes, na data de sua publicação, nas instituições financeiras encarregadas de custodiá-los, inclusive os depósitos considerados na composição dos cálculos previstos na Lei Complementar n° 151, de 5 de agosto de 2015, e na Emenda Constitucional n° 99, de 14 de dezembro de 2017.

§ 2º A parcela dos depósitos judiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida nas instituições financeiras e constituirá o Fundo de Reserva, que somados aos depósitos judiciais ingressados após a transferência do percentual estipulado no caput, serão destinados a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos.

§ 3° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, cujos termos serão imediatamente disponibilizados para consulta nos respectivos sites do Governo do Estado e do Poder Judiciário.

Art. 2º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos desta Lei, conforme o percentual acordado entre o TJGO e a instituição financeira custodiante, devendo este percentual ser recalculado conforme os depósitos judiciais forem se recompondo, observado a média contratada com a instituição financeira.

Parágrafo único. O valor apurado conforme as diretrizes do caput deverá ser repassado ao TJGO, na conta do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP, até o dia 10 de cada mês.

Art. 3º Fica autorizado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a criação da conta única a ser regulamentada por ato do seu Presidente.

Parágrafo único. Após a criação da conta única, os valores depositados no Fundo de Reserva criado por esta Lei serão automaticamente transferidos para ela.

Art. 4° Os recursos provenientes da transferência de que trata esta Lei constarão no orçamento do Estado como fonte de recursos específica, com a identificação de sua origem e aplicação.

Art. 5° Na hipótese do saldo apurado mensalmente pelo § 2º do art. 1º não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais conforme decisão judicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, o TJGO bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado.

Art. 6° O Poder Judiciário administrará o Fundo de Reserva.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no âmbito das ações que lhe couber, ficando revogada a Lei nº 20.170, de 29 de junho de 2018.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República. 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

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