A possiblidade de utilização da arbitragem como forma de resolução de conflitos nos contratos individuais de trabalho foi instituída pela reforma trabalhista. Há tempos o método de solução de conflitos é utilizada na Justiça Trabalhista para dissídios coletivos, mas, com a reforma, passou também a ser admitida nos contratos individuais.
A advogada Gisele Scafuro, do escritório Küster Machado – Advogados Associados, explica que, com a inclusão do artigo 507-A na CLT, é possível ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite dos benefícios da Previdência Social, ou seja, remuneração superior a R$ 11.678,90.
A especialista destaca que pensar na Justiça como o único caminho para solucionar conflitos é algo cultural. "Trata-se de um engano que agrava ainda mais a prestação jurisdicional, trazendo perdas financeiras e desgastes não só para os litigantes, mas também para a sociedade como um todo".
Após a reforma trabalhista, a arbitragem passou a ser admitida nos contratos individuais de trabalho, possibilitando que empregado e empregador possam incluir no contrato de trabalho uma cláusula determinando que, em caso de conflito, as partes recorrerão ao juízo arbitral e não ao Judiciário. Dessa forma, se uma das partes recorrer à Justiça, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Ainda segundo a determinação legal, a arbitragem trabalhista estará submetida às regras da lei de arbitragem (lei 9.307/96) aplicada para dirimir litígios que envolvam bens patrimoniais.
A advogada destaca que a arbitragem trabalhista é constitucional e, apesar da reforma regulamentar a arbitragem para os trabalhadores que recebem salários mais altos, o artigo 507-A abrirá precedentes para os demais trabalhadores. “Isto porque, ao trabalhador é assegurado o direito ao acesso à Justiça. Não se trata, portanto, de uma obrigação, mas sim de um direito. Nesse sentido, não se pode impedir o trabalhador de optar por formas mais céleres e simples de resolução de conflito, como é o caso da arbitragem."
Escolha do árbitro
Segundo Gisele, a escolha do árbitro não pode ser imposta pelo empregador e deve ser uma escolha unânime entre chefe e funcionário, mantendo a igualdade de condições entre ambas as partes.
Há também a possibilidade de optar por um colegiado arbitral constituído por três árbitros, de forma que o primeiro seja indicado pelo empregador, o segundo pelo empregado e o terceiro escolhido de maneira mútua, este último sendo responsável por presidir o colegiado.
Para a advogada, é fundamental que advogados e clientes passem a considerar a arbitragem como uma resolução de conflitos, benéfica tanto para as partes envolvidas quanto para a sociedade como um todo, "que paga direta e indiretamente pela morosidade da prestação jurisdicional”.
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