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STJ absolve ex-prefeito de Conceição/PB em ação sobre dispensa indevida de licitação

Decisão é da 5ª turma do STJ, ao considerar ausência de prejuízo à Administração Pública.

14/9/2019

A 5ª turma do STJ absolveu o ex-prefeito de Conceição/PB em ação na qual ele foi acusado de dispensa indevida de licitação. O colegiado entendeu que não ficou comprovado prejuízo à Administração Pública ou dolo específico em sua conduta.

O MP/PB acusou Alexandre Braga Pegado de contratar cerca de R$ 180 mil de forma irregular, dispensando de forma indevida o processo de licitação para a compra de produtos e a aquisição de serviços diversos. O MP/PB também alegou prática de crimes de irresponsabilidade.

Pegado foi condenado em 1ª instância a cinco anos e quatro meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de dispensa indevida de licitação.  Já o TJ/PB fixou o regime semiaberto para este crime.

Tanto o acórdão quanto a sentença entenderam que a demonstração de prejuízo à Administração Pública no caso da dispensa indevida de licitação era desnecessária por se tratar de crime de perigo abstrato.

A defesa apontou que não ficou demonstrada a existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, o que seria indispensável para a configuração do delito.

Ausência de provas 

Segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso no STJ, “na denúncia, na sentença e no acórdão, não consta a informação de que tenha havido contratação acima do preço de mercado (superfaturamento), nem falta de entrega dos produtos e de prestação dos serviços.”

Para ele, a fundamentação apresentada na origem é contrária ao entendimento da Corte segundo o qual a comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é imprescindível à configuração do delito do artigo 89 da lei 8.666/93.

Ainda de acordo com o ministro, a defesa teria razão ao afirmar que os dois crimes de responsabilidade imputados ao ex-prefeito se encontram prescritos.

O ministro apontou que o período entre a prática alegada e a realização da denúncia foi superior ao prazo de quatro anos previstos no Código Penal para a prescrição aplicável ao crime em questão.

O voto foi seguido à unanimidade pela 5ª turma do STJ.

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